TJMS - 0805153-77.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 09:28 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/05/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 12:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/05/2025 12:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 16:14 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 16:14 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 16:14 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 16:14 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            24/04/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 06:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0805153-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Tim S.A.
 
 Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Recorrido: Gilson Alves Munhoz Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
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                                            22/04/2025 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 15:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/04/2025 15:08 Não-Provimento 
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                                            25/03/2025 21:51 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 21:51 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 21:51 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 21:51 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2025 21:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            25/03/2025 21:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/03/2025 14:50 Inclusão em pauta 
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                                            12/03/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 08:38 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            27/02/2025 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 13:14 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/02/2025 13:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            26/02/2025 13:10 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            26/02/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 08:32 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Paula Santicchio Rachieli (OAB 30148/MS) Processo 0805073-16.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paula Santicchio Rachieli, Paula Santicchio Rachieli - Réu: Banco do Brasil S/A - ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, para: · ACOLHER e no MÉRITO CONFIRMAR a tutela de urgência para que o requerido cesse imediatamente o envio de cobranças indevidas no telefone cadastrado no sistema, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor do teto do juizado especial cível; · CONDENAR o requerido a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Submeto a homologação da MM.
 
 Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
 
 Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
 
 TJMS).
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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