TJMS - 0802227-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:36
Publicação
-
05/05/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 16:14
Recurso Especial
-
30/04/2025 19:09
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 07:43
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Recorrente: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 30.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Ementa: Embargos de Declaração.
Direito Bancário.
Ação Monitória.
Contrato Eletrônico.
Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade.
Prequestionamento Ficto.
Rediscussão de Matéria.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e manteve decisão de improcedência da Apelação Cível interposta.
II.
Questão em discussão 2.
Examina-se: (i) alegação de omissão e contradição no acórdão embargado sobre a validade de contrato eletrônico e a documentação probatória; (ii) necessidade de manifestação específica sobre os dispositivos legais indicados pelos embargantes; (iii) utilização dos embargos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
A leitura do acórdão embargado demonstra que as alegações dos embargantes visam a rediscussão de matéria já fundamentada e decidida, sem omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas. 4.
Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame de provas ou ao mérito da decisão, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 5.
Para fins de prequestionamento, não é obrigatória a menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento ficto é garantido pelo art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria ou questionar a justiça do julgado. 2.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. 3.
Contratos eletrônicos com comprovação de autenticação e utilização do crédito são válidos e eficazes, dispensando assinatura física quando corroborados por demais elementos probatórios." -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Apelante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DO PEDIDO FEITA PELO RELATOR ANTES DO JULGAMENTO - VÍCIO SANADO - PRELIMINAR PREJUDICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PROVA ESCRITA E VÁLIDA EXISTENTE - AFASTADA - MÉRITO - FALECIMENTO DO CONSIGNANTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus/apelantes somente foi analisado durante a sentença, porém, tal providência viola o princípio da não-surpresa.
Ocorre que, antes da análise do presente recurso, este Relator determinou a intimação dos apelantes para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada e, após análise do pedido, indeferiu a benesse.
Assim, ainda que tenha sido prolatada decisão surpresa neste aspecto pelo juízo a quo, a situação foi revertida e corrigida por este juízo ad quem, de modo que o feito pode ser julgado de imediato por esta Corte, com fulcro na teoria da causa madura, prevista no §3º, I do art. 1.013/CPC.
Preliminar prejudicada.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando constatado que o juízo a quo indicou, embora de forma concisa, os motivos pelos qual reconheceu a procedência da pretensão.
Preliminar rejeitada.
A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art.700, caput, doCPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art.700,§ 2º, incisosIaIII, doCPC).
Tratando-se de mútuo eletrônico celebrado mediante autoatendimento, é dispensada a demonstração de assinatura em meio físico quando outros elementos comprovam a anuência e as condições de prestação do serviço de crédito.
Deve ser ressaltado que a MP nº2.200-2/2001 não condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade.
Preliminar rejeitada. "O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento." (REsp 1.498.200-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Apelante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Logo, não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por consequência, ficam os apelantes intimados para recolherem o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Apelante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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