TJMS - 0800200-16.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2024.
-
02/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800200-16.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Martinez de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias. -
25/11/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Apelação
-
30/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800200-16.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Martinez de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS à concessão do benefício de prestação continuada à autora, a contar da data do requerimento administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, quando então incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113.
Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para percepção do benefício, independentemente do trânsito em julgado, haja vista que o reconhecimento da procedência da ação torna verossímil a pretensão inicial, enquanto que o caráter alimentar da verba torna patente o periculum in mora.
Oficie-se à autarquia requerida, independentemente do trânsito em julgado, para imediata implantação do benefício.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015.
Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de auxílio-acidente muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário. -
29/10/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800200-16.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Martinez de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ao Ministério Público para parecer.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/10/2024.
-
02/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800200-16.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Martinez de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho (fls. 219):"F. 216-217: A parte autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pela autarquia, sendo caso, portanto, de prosseguimento do feito.
Considerando que as partes não solicitaram esclarecimentos, homologo o laudo pericial de pág. 181-191 para que produza os seus efeitos legais.
Na sequência, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo legal.
Após, ao MPE para parecer.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:17
Juntada de Mandado
-
07/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:35
Decisão ou Despacho
-
20/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 03:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/06/2023.
-
17/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2023 00:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 24/02/2023.
-
24/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:43
INCONSISTENTE
-
17/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-78.2024.8.12.0029
Em Segredo de Justica
Patricia Mara Anschau
Advogado: Andre Domingos da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 20:15
Processo nº 0822244-76.2020.8.12.0001
Walmir Pavon
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Romulo Gustavo de Moraes Ovando
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 18:49
Processo nº 0801456-48.2024.8.12.0018
Mara Gracie Diniz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 14:40
Processo nº 0800551-08.2023.8.12.0041
Bilhares Mariotto LTDA-ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Iacono Acceti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2023 16:30
Processo nº 0802358-98.2024.8.12.0018
Cassems Caixa de Assistencia dos Servido...
Dalva Regina da Silva
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 17:00