TJMS - 0802358-98.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802358-98.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Embargada: Dalva Regina da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERAPIA FOTODINÂMICA - SUPOSTA CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, afastando a indenização por danos morais, mas mantendo a condenação ao reembolso de valores despendidos pela autora para realização de terapia fotodinâmica. 2) A embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que o tratamento deferido não está previsto para o tipo de câncer diagnosticado na autora (carcinoma espinocelular) e que não há comprovação histopatológica da doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se o acórdão incorreu em contradição ao deferir o reembolso de tratamento médico não previsto nas diretrizes do SUS para a doença alegada, e se tal vício justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão embargada não apresentou proposições inconciliáveis em seu corpo, tendo enfrentado os argumentos e documentos apresentados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 5) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que justifica embargos é aquela interna ao julgado, e não a discordância da parte com a fundamentação adotada. 6) Os embargos, nesse caso, revelam-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio dessa via processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8) A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com a irresignação da parte quanto à fundamentação adotada ou à valoração das provas. 9) A tentativa de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração é inadmissível, devendo ser rejeitados quando inexistente vício sanável por essa via.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Regimento Interno do TJMS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/10/2022, DJe 11/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802358-98.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Embargada: Dalva Regina da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:34
Inclusão em pauta
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03/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802358-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cassems – Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Dalva Regina da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - PLANO DE SAÚDE - TERAPIA FOTODINÂMICA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - REEMBOLSO DE DESPESAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que a condenou ao reembolso de valores despendidos pela autora para realização de terapia fotodinâmica para tratamento de lesão de pele em ponta nasal, além do pagamento de indenização por danos morais.
A autora, diagnosticada com Doença de Bowen e ceratoses actínicas nasais, realizou o tratamento indicado por médico particular que a assiste diante da demora para atendimento na rede credenciada, pleiteando o reembolso da despesa com o tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura do tratamento não incluído no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada desse rol, bem como na configuração de dano moral pela negativa de reembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando preenchidos determinados requisitos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas. 5) A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, reforçou a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando comprovada sua eficácia e recomendação por órgãos técnicos, como a Conitec. 6) No caso concreto, a terapia fotodinâmica foi incorporada ao SUS para tratamento da Doença de Bowen e ceratoses actínicas, sendo recomendada pela Conitec por suas vantagens terapêuticas.
Assim, a recusa da operadora em cobrir o procedimento mostra-se indevida. 7) Contudo, a negativa de cobertura, ainda que indevida, não configura, por si só, dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ, pois se trata de mero inadimplemento contratual sem prova de abalo significativo à esfera psíquica da autora, mormente quando a negativa merece análise apurada para aferir se é adequada ou não, como no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se o reembolso dos valores gastos com o tratamento.
Tese de julgamento: 9) O rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando inexistir substituto terapêutico eficaz e houver comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas e recomendações técnicas. 10) A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de prejuízo significativo à esfera psíquica do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022; STJ, EREsp nº 1925051/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 24/04/2024; TJSP, AI nº 2047143-14.2024.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, DJ 23/04/2024; TJCE, AC nº 0100942-88.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, DJ 27/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802358-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cassems – Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Dalva Regina da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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