TJMS - 0804786-87.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em data
-
01/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 17:04
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:45
Registro de Sentença
-
31/07/2025 14:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:07
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:12
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 15:51
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 13:59
Prazo em Curso
-
11/06/2025 11:47
Prazo em Curso
-
03/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Conceicao Aparecida de Souza (OAB 8857/MS) Processo 0804786-87.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rozimar Fernandes da Cruz - Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:38
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 10:07
Prazo em Curso
-
21/03/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Conceicao Aparecida de Souza (OAB 8857/MS) Processo 0804786-87.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rozimar Fernandes da Cruz - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:27
Emissão da Relação
-
11/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2025 16:30
Evolução da Classe Processual
-
11/12/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:09
Recebida petição inicial
-
11/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
11/11/2024 13:34
Prazo em Curso
-
09/11/2024 07:39
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2024 07:39
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:53
Prazo em Curso
-
05/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:46
Prazo em Curso
-
13/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
04/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:05
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2024 13:38
Prazo em Curso
-
18/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Conceicao Aparecida de Souza (OAB 8857/MS) Processo 0804786-87.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozimar Fernandes da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 20/01/2023, data do requerimento administrativo (f. 36).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 15:29
Prazo em Curso
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 16:16
Emissão da Relação
-
01/07/2024 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:28
Registro de Sentença
-
01/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:14
Prazo em Curso
-
19/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 13:26
Emissão da Relação
-
06/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:35
Prazo em Curso
-
08/03/2024 14:24
Juntada de NULL
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 13:04
Prazo em Curso
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:19
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 14:06
Emissão da Relação
-
10/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:15
Prazo em Curso
-
22/01/2024 17:13
Documento Digitalizado
-
18/01/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:09
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2023 15:15
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2023.
-
27/10/2023 10:49
Prazo em Curso
-
20/10/2023 13:38
Prazo em Curso
-
18/10/2023 16:30
Autos preparados para expedição
-
17/10/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:00
Autos preparados para expedição
-
18/09/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 13:50
Emissão da Relação
-
06/09/2023 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2023 14:00
Recebida petição inicial
-
05/09/2023 07:06
Informação do Sistema
-
05/09/2023 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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