TJMS - 0804431-43.2024.8.12.0018
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:01
Prazo em Curso
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29/08/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:05
Emissão da Relação
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:06
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 10:15:00, 2ª Vara.
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26/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:59
Prazo em Curso
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24/06/2025 18:06
Prazo em Curso
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24/06/2025 18:04
Documento Digitalizado
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24/06/2025 18:04
Documento Digitalizado
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24/06/2025 16:25
Prazo em Curso
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24/06/2025 13:01
Expedição de Carta.
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24/06/2025 07:16
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2025 10:45
Autos preparados para expedição
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18/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:41
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0804431-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano da Silva Sousa - .
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Determino a realização de perícia judicial antes da citação da parte requerida, com base nas alterações na Lei nº 8.2113/91, introduzidas pela Lei nº 14.331/2022: 2.1 Nomeio para atuar no feito o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, como perito judicial, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. 2.2 A obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais recai sobre a requerida, por força do art. 2º, §5º, da Lei 14.331/2022.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Portanto, fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. 2.3 Deverão ser respondidos os quesitos do juízo, ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, em ações que envolvam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Ademais, observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. 2.4 Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar nos autos a data do início dos trabalhos, haja vista não haver assistente técnico indicado. 2.5 Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se a partes autora para comparecimento. 2.6 Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar em 10 dias. 2.7 Na sequência, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Após, retorne o processo concluso. -
18/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 11:01
Emissão da Relação
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:07
Recebida petição inicial
-
03/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0804431-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano da Silva Sousa - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar toda documentação médica de que dispuser relativa às lesões do acidente sofrido e à redução de sua capacidade alegada, decorrente das sequelas permanentes conservadas, na forma exigida pelo art. 3º, II, 'c', da Lei 14.331/22, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
29/11/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/11/2024 12:38
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 12:38
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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27/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:06
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0804431-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano da Silva Sousa - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, § 3º, da Constituição Federal e 64, § 3º, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar esta causa.
Considerando que a autora optou por ajuizar a demanda perante justiça estadual de seu domicílio, determino a remessa destes autos à comarca Chapadão do Sul - MS para seu regular processamento, com as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 09:55
Emissão da Relação
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11/09/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2024 10:46
Declarada incompetência
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29/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:00
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 473302/SP) Processo 0804431-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano da Silva Sousa - Tendo em vista o disposto no art. 10 e 63, § 5º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a competência deste juízo para processar e julgar este feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 16:15
Emissão da Relação
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01/07/2024 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:08
Informação do Sistema
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27/06/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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