TJMS - 0804135-21.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:23
Certidão
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17/09/2025 16:23
Recurso Eletrônico Baixado
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17/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:10
Transitado em Julgado em "data"
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30/07/2025 14:46
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 14:46
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/07/2025 12:21
Certidão
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30/07/2025 12:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/07/2025 12:17
Certidão
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30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/07/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:29
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/07/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804135-21.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Neuzely Teodoro de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:18
Inclusão em pauta
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23/07/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:19
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 09:54
Confirmada
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11/07/2025 08:18
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:17
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804135-21.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Neuzely Teodoro de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804135-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Neuzely Teodoro de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE EVIDENCIADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 793 DO STF - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CR (ARTIGO 196) - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA ANALISADA NO RECURSO PARADIGMA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os entes públicos possuem responsabilidade solidária em garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, de sorte que, devidamente comprovada a necessidade de fornecimento da cirurgia à autora, é dever do Estado in abstrato tomar as providências para o devido fornecimento, visando a manutenção da saúde e bem estar do paciente (art.196, da CF, e art.173, da CEMS).
Ao apreciar caso em que se discutia o ressarcimento à unidade privada desaúde, compelida por decisão judicial ao atendimento do paciente, às expensas do Poder Público, em virtude de ausência de vaga na rede pública, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, fixada noTema1.033, no sentido de que "o ressarcimento de serviços desaúdeprestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único deSaúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único deSaúdepor serviços prestados a beneficiários de planos desaúde". É evidente o distinguishing entre o recurso paradigma vinculado aoTema1.033, do STF, e as hipóteses em que os entes públicos, embora obrigados ao cumprimento da prestação desaúde, descumprem a ordem judicial, não havendo falar em limitação do ressarcimento aos valores praticados pela ANS nessas situações, porquanto não se pode aplicar a tese de repercussão geral à hipótese diversa daquela por ela tratada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804135-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Neuzely Teodoro de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804135-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Neuzely Teodoro de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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