TJMS - 0848111-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 04:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 04:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO), Guilherme Almeida Tabosa (OAB 17880/MS) Processo 0848111-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davalo & Cardoso Ltda - Réu: L.
Schussler & Cia Ltda - Necessário chamar o feito a ordem.
Verifica-se a irregularidade da representação da parte ré.
Inicialmente, não foi acostado o contrato social da empresa requerida, Expresso Leomar Ltda., o constante às fls. 110/116 pertence à pessoa jurídica distinta, inexistindo, até o presente momento, qualquer indicação de vínculo entre estas capaz de justificar a substituição do polo passivo.
Não bastasse, as procurações de fls. 85 e 117 não possuem assinatura do outorgante, enquanto a de fl.87,
por outro lado, é subscrita por terceiro alheio ao contrato social juntado.
Inobstante, diversamente do sustentado pela parte autora, a irregularidade de representação constitui vício plenamente sanável, passível de correção, conforme depreende-se dos artigos 76 e 352, ambos do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, sob pena de reconhecimento da revelia, art. 76, §1º, II, do CPC, regularize sua representação, trazendo ao feito instrumento de procuração devidamente assinado por quem possua poderes para tanto, bem como contrato social da empresa demanda, Expresso Leomar Ltda., ou documentos que justifiquem a substituição do polo passivo pela L.
Schussler & Cia Ltda. -
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:22
Decisão ou Despacho
-
14/02/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 19:03
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 13:24
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO), Guilherme Almeida Tabosa (OAB 17880/MS) Processo 0848111-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davalo & Cardoso Ltda - Réu: L.
Schussler & Cia Ltda - I.
Indefiro o requerimento de fl. 563, pois conforme consignado na decisão de fl. 552, item VII "Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) a ser ouvida(s) que residam em outra Comarca ou de Advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultado à oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência", situação esta que não se amolda ao caso em tela.
Ademais, observo que as testemunhas arroladas residem nesta Comarca, sendo certo que a justificativa apresentada não é suficiente para dispensar a oitiva presencial.
II.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO), Guilherme Almeida Tabosa (OAB 17880/MS) Processo 0848111-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davalo & Cardoso Ltda - Réu: L.
Schussler & Cia Ltda - I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
II.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a dinâmica do incidente descrito na inicial para, assim, definir a responsabilidade civil, ou não, da parte ré pelo sinistro, bem assim a extensão de eventuais danos suportados pela parte autora.
IV.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
V.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos) e oral, consistente na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Desnecessária a colheita do depoimento pessoal das partes, porquanto despicienda a medida, tendo em vista as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
VI.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/25, às 15:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados.
Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual.
Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora às f. 547, quais sejam, Renata Nogueira da Silva e Emerson Maidano Furtado e, ainda, eventuais testemunhas, em número máximo de 3 (três) que o réu deseje nomear no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Ao deixar de indicar testemunhas pela parte ré no prazo acima estabelecido, estará ela impedida de assim proceder posteriormente, operando-se a preclusão da prova em seu desfavor.
VII.
Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) a ser ouvida(s) que residam em outra Comarca ou de Advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultado à oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ VIII.
Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
IX.
A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (CPC, Art. 455, § 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 17:57
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO), Guilherme Almeida Tabosa (OAB 17880/MS) Processo 0848111-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davalo & Cardoso Ltda - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
08/08/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 21:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 07:33
de Conciliação
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:46
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 15:30
de Instrução e Julgamento
-
26/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:15
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 19:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2023 19:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 19:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2023 16:07
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 16:07
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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