TJMS - 0835426-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:36
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar ao autor indenização acidentária consistente no benefício de Auxílio-Acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, cujo termo inicial será a data da cessação do auxílio-doença NB 549.660.104-1, o que faço com estribo no art. 86 e §1º da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ficar suspenso nos períodos em que recebeu alguma remuneração ou benefício inacumulável.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas, ou seja, estão prescritas todas as verbas anteriores a 23.08.2017.
As prestações em atrasos deverão ser pagas de uma só vez, sendo que a correção monetária será devida desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o IPCA-E, bem como incidência dos juros desde a citação (24.10.2022) aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 até a data de 08.12.2021, devendo a partir de 09.12.2021 o débito ser atualizado pela taxa Selic, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente como consta da súmula 111 do STJ.
Não obstante a eficácia da sentença proferida contras as pessoas jurídicas de direito público e de suas autarquias e fundações estar condicionada, em regra, ao reexame pelo respectivo tribunal, por força do art. 496, inciso I da Lei Processual Civil, o vertente caso se enquadra na exceção prevista no § 3º, inciso I do mencionado dispositivo, que prevê a desnecessidade de confirmação pelo tribunal da sentença quando a condenação envolver valor certo não excedente a 1.000 salários-mínimos.
Transitado em julgado a presenta sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 17:10
Emissão da Relação
-
02/09/2025 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:31
Registro de Sentença
-
02/09/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:55
Prazo em Curso
-
14/05/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 15:28
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 15:06
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 14:36
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 14:20
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0835426-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Ribeiro dos Reis - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO: Defiro o levantamento dos valores depositados na subconta n. 921965, a título de honorários periciais em favor do perito, consoante requerido à f. 140, mediante TED. -
24/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 18:11
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 18:10
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2024 17:36
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 07:18
Emissão da Relação
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 00:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2024.
-
18/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:59
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0835426-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Ribeiro dos Reis - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 129/139 -
09/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:30
Emissão da Relação
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:27
Prazo em Curso
-
15/05/2024 17:48
Juntada de NULL
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 06:15
Prazo em Curso
-
12/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:47
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 18:03
Prazo em Curso
-
02/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:19
Emissão da Relação
-
02/04/2024 07:18
Prazo em Curso
-
02/04/2024 07:17
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2024 08:26
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:44
Prazo em Curso
-
23/02/2024 15:32
Prazo em Curso
-
23/02/2024 15:30
Documento Digitalizado
-
21/02/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 07:58
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2024 14:32
Autos preparados para expedição
-
29/01/2024 14:35
Prazo em Curso
-
29/01/2024 14:33
Documento Digitalizado
-
29/01/2024 07:14
Prazo em Curso
-
24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2024.
-
12/12/2023 08:21
Prazo em Curso
-
11/12/2023 15:20
Prazo em Curso
-
11/12/2023 15:19
Documento Digitalizado
-
05/12/2023 07:24
Prazo em Curso
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2023.
-
22/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:32
Prazo em Curso
-
04/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 15:43
Prazo em Curso
-
24/10/2023 15:39
Documento Digitalizado
-
24/10/2023 11:01
Prazo em Curso
-
24/10/2023 10:51
Emissão da Relação
-
23/10/2023 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 15:50
Despacho Saneador
-
07/08/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/05/2023.
-
05/05/2023 17:58
Prazo em Curso
-
21/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
12/04/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:24
Emissão da Relação
-
21/03/2023 22:02
Autos preparados para expedição
-
17/03/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2022.
-
24/10/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 19:41
Autos preparados para expedição
-
29/09/2022 19:41
Emissão da Relação
-
26/09/2022 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2022 17:11
Outras Decisões
-
19/09/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2022 15:37
Autos preparados para expedição
-
30/08/2022 13:35
Emissão da Relação
-
25/08/2022 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:51
Informação do Sistema
-
23/08/2022 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815487-61.2023.8.12.0001
David Prates Nogueira
Ifood Beneficios e Servicos LTDA
Advogado: Camila Ferreira Donadelli Grechi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 13:50
Processo nº 0802466-04.2022.8.12.0017
Camilo Dondoni
Cocamar Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Jose Gonzaga Soriani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2022 22:25
Processo nº 0801552-87.2024.8.12.0010
Banco do Brasil SA
Rogerio Ronald Riewe
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 14:06
Processo nº 0804633-08.2023.8.12.0001
Karoline Damasceno Balzan
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Ricardo de Souza Varoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2023 16:36
Processo nº 0801562-34.2024.8.12.0010
Banco do Brasil SA
Rogerio Ronald Riewe
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 12:05