TJMS - 0824555-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Juscelino Henrique de Camargo Weingartner (OAB 12274/MS), Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB 14262/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS), Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB 23188/MS) Processo 0824555-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 357-359. -
06/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Juscelino Henrique de Camargo Weingartner (OAB 12274/MS), Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB 14262/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS), Valéria Cristina Barbosa Taveira (OAB 23188/MS) Processo 0824555-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - I.
Não se acolhe a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, muito menos a necessidade de formalização de litisconsórcio passivo necessário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a justificar a remessa dos autos a Justiça Federal.
Em que pesem os argumentos da parte ré, tem-se que não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, até porque a sentença a ser prolatada nesta demanda não pode acarretar obrigação alguma àquelas referidas pessoas jurídicas ou, ainda, que venha a lhes prejudicar ou afetar seus direitos subjetivos.
Neste sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive em questão envolvendo a parte ré: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS.
CONDIÇÃO INEXISTENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI.
CARÁTER COGENTE.
NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que é desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação, porque o contraditório e a ampla defesa estão assegurados com a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, momento em que a matéria discutida será também examinada pelo colegiado (AgRg no AgRg no RMS nº 37.778/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014). 2.
Não hálitisconsórciopassivonecessárioentre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
OCódigo de Defesa do Consumidornão é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 4.
No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1483876 SE 2014/0208585-6; Órgão Julgador: 3-TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe 05/05/2015; Julgamento: 14 de Abril de 2015; Relator: Ministro MOURA RIBEIRO).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS.
FALTA DE INTERESSE DA PATROCINADORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar umaa uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. 3.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1209526/MG, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013) (grifei).
Desta feita, rejeita-se as alegações preliminares da parte ré.
II.
Não se acolhe, também, o requerimento de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora.
Verifica-se que o aludido benefício foi concedido por este Juízo à luz da documentação comprobatória colacionada pelo autor com a inicial que gerou o convencimento de ser ele merecedor das benesses pretendidas.
De mais a mais, não há qualquer outro elemento de prova constante dos autos a justificar a revogação da medida, ônus que competia ao réu comprovar.
Vai daí, portanto, não comportar acolhimento a impugnação à gratuidade processual.
III.
Giro outro, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia unicamente de direito, de modo que a prova solicitada não tem o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
14/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:01
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB 14262/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0824555-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
08/08/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 18:36
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 13:12
de Conciliação
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:12
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
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24/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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