TJMS - 0902573-41.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:04
Prazo em Curso
-
04/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 18:14
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 18:14
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2025 18:28
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:24
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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28/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0902573-41.2021.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: São Roque Alimentos Ltda - Intimação da parte executada acerca da manifestação do exequente de f.131/134. -
25/04/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 13:46
Prazo em Curso
-
24/04/2025 13:44
Emissão da Relação
-
24/04/2025 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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01/04/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0902573-41.2021.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: São Roque Alimentos Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/02/2025 13:47
Emissão da Relação
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05/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 15:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/01/2025 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
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07/08/2024 08:23
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0902573-41.2021.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: São Roque Alimentos Ltda - Com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento executivo, manifeste-se a excipiente/executada no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e documentos de fls. 94/111.
No mesmo prazo deverá informar se subsiste o interesse na apreciação dos pedidos contidos na exceção de pré-executividade de fls. 79/85.
Após, tornem conclusos (Fila: Concluso p/ Decisão - Exceção pré-executividade).
Int. e cumpra-se. -
06/08/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 11:40
Emissão da Relação
-
22/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/02/2024 14:29
Juntada de NULL
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21/02/2024 14:28
Juntada de Mandado
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/01/2024 17:26
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:27
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 20:31
Autos preparados para expedição
-
11/04/2023 12:43
Juntada de Informações
-
30/03/2023 17:44
Prazo em Curso
-
30/03/2023 17:44
Prazo em Curso
-
30/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 19:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/01/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/12/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:14
Documento Digitalizado
-
20/07/2022 08:04
Prazo em Curso
-
18/07/2022 21:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/07/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
06/06/2022 10:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/06/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/05/2022 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/03/2022 06:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/03/2022 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/02/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 16:19
Prazo em Curso
-
24/01/2022 18:46
Expedição de Carta.
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24/01/2022 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2022 18:39
Expedição em análise para assinatura
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14/12/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2021 14:45
Recebida petição inicial
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11/12/2021 07:00
Conclusos para despacho
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11/12/2021 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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