TJMS - 0812690-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Prazo em Curso
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 23:09
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 12:05
Emissão da Relação
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01/08/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 13:45
Prazo em Curso
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07/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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07/07/2025 13:28
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 12:18
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:37
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0812690-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mrv Prime Parati Luis Coutinho Incorporacoes Spe Ltda - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
01/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 12:41
Emissão da Relação
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24/04/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 16:45
Prazo em Curso
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31/03/2025 15:42
Prazo em Curso
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31/03/2025 14:38
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 10:08
Autos preparados para expedição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0812690-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mrv Prime Parati Luis Coutinho Incorporacoes Spe Ltda - Exectda: Cleide Maria da Silva - Cite-se a parte executada/apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões da apelação de fls. 88/91, nos termos da art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
28/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 10:04
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Apelação
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0812690-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mrv Prime Parati Luis Coutinho Incorporacoes Spe Ltda - Exectda: Cleide Maria da Silva - É o relatório.
Decido.
Inconformada com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, a parte autora opôs embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte da embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. -
13/09/2024 22:24
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 12:56
Emissão da Relação
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27/08/2024 20:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:58
Registro de Sentença
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27/08/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 12:53
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0812690-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mrv Prime Parati Luis Coutinho Incorporacoes Spe Ltda - Exectda: Cleide Maria da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/08/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 10:36
Emissão da Relação
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24/06/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:12
Registro de Sentença
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24/06/2024 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 07:03
Emissão da Relação
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08/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/03/2024 15:16
Redistribuição de Processo - Saída
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01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/02/2024 13:51
Informação do Sistema
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28/02/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/02/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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