TJMS - 0849688-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:09
Prazo em Curso
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08/09/2025 17:09
Documento Digitalizado
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08/09/2025 17:09
Documento Digitalizado
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01/09/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 18:43
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0849688-79.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autora: Maria Bastos Lima - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
18/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 14:10
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:09
Prazo em Curso
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17/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:03
Autos preparados para expedição
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08/01/2025 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 15:05
Prazo em Curso
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19/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2024 16:00
Redistribuição de Processo - Saída
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS) Processo 0849688-79.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autora: Maria Bastos Lima - 2.
Sendo assim, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. 3.
Assim, determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente.
Observe-se que, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 4.
Com a liquidação da sentença, necessário que se arbitre os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em atenção ao artigo 85, §4º, II, do CPC.
Verifico que a condenação restou liquidada nos valores indicados no inciso I do §3º do art. 85.
Assim, fixo em 12% do valor do crédito.
Aumento em razão da cadeia recursal percorrida.
Se não houver impugnação desta decisão, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para a requisição do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma como determinado para o valor principal. 5.
Vindo a comprovação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários correspondentes (exequente e advogado). -
06/08/2024 22:57
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:56
Emissão da Relação
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02/08/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/10/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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18/10/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/10/2023 17:44
Emissão da Relação
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17/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:02
Retificação de Classe Processual
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02/10/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/10/2023 10:54
Retificação de Classe Processual
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04/09/2023 15:51
Informação do Sistema
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04/09/2023 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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