TJMS - 0801371-07.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:11
Prazo em Curso
-
07/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:22
Prazo em Curso
-
05/09/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:49
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 12:46
Emissão da Relação
-
25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:16
Prazo em Curso
-
17/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:08
Prazo em Curso
-
07/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:58
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 18:57
Juntada de NULL
-
07/05/2025 18:57
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801371-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matias Cavalheiro - Acolho a justificativa apresentada (f. 181), sendo de rigor a designação de nova data para realização da perícia médica.
Para adequação da agenda, nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o perito Dr.
Sérgio Luis Boretti.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 28/05/2025 às 11h10, bem como de que deverá ele(a) comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:58
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:57
Prazo em Curso
-
15/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:55
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 10:39
Proferida decisão interlocutória
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:18
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801371-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matias Cavalheiro - Intima-se a parte autora acerca do teor da manifestação do perito à f. 178. -
18/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 15:54
Emissão da Relação
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:04
Juntada de NULL
-
22/11/2024 13:04
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 08:23
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801371-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matias Cavalheiro - Intimam-se as partes da redesignação de perícia médica para o dia 29/01/2025 às 08:00 horas. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 17:22
Prazo em Curso
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:09
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 15:00
Prazo em Curso
-
13/11/2024 14:58
Emissão da Relação
-
12/11/2024 18:17
Prazo em Curso
-
12/11/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:39
Prazo em Curso
-
21/10/2024 16:37
Juntada de NULL
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801371-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matias Cavalheiro - Intima-se a parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/11/2024, às 08:00 horas.
Intima-se, também, para se pronunciar sobre a manifestação de f. 69-71. -
16/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 13:41
Prazo em Curso
-
15/10/2024 13:41
Emissão da Relação
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:48
Juntada de NULL
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS), Ana Carla Weber de Sousa (OAB 29992/MS) Processo 0801371-07.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matias Cavalheiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 5.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/10/2024, às 08:00h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo. 6.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico. 7.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 8.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 9.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 10.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. 11.
Cumpra-se. -
12/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 17:47
Prazo em Curso
-
12/08/2024 17:46
Prazo em Curso
-
12/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:02
Documento Digitalizado
-
09/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:50
Emissão da Relação
-
08/08/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 13:50
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:01
Informação do Sistema
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05/08/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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