TJMS - 0801374-59.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0801374-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Francisco Ferreira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Homologo o laudo pericial (fls. 153-160).
A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público para exarar parecer, a teor do artigo 364, §2º, do CPC, em havendo interesse de incapaz. Às providências e intimações necessárias. -
18/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:24
Decisão ou Despacho
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2025 03:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:31
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0801374-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Francisco Ferreira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial. -
13/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/12/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:53
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0801374-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Francisco Ferreira Ramos - Intimam-se as partes da redesignação de perícia médica para o dia 29/01/2025 às 08:15 horas. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 15:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:44
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 16:44
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0801374-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Francisco Ferreira Ramos - Intima-se a parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/11/2024, às 08:15 horas.
Intima-se, também, da contestação apresentada nos autos para, querendo, impugnar. -
16/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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12/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:44
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 16:44
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0801374-59.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Francisco Ferreira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade processual.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Nomeio perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/10/2022, às 08:15h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, ALINE CIONE MARTINS, perita devidamente cadastrada no CPTEC/TJMS e na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nessa comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Intime-se o MPE.
Após, conclusos. -
12/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:56
Decisão ou Despacho
-
07/08/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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