TJMS - 0836052-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS), Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS) Processo 0836052-12.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Renato Matheus Altrao, Heaven Comercio de Spas Banheiras e Ofuros Ltda - 1 - Do Pedido de Consulta ao Sistema SISBAJUD Considerando que o executado Renato Matheus Altrão, apesar de citada através do Aviso de Recebimento (fl. 56), não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line (fls. 61/62).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fl. 63, no CPF indicado na fl. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 2 - Do Pedido de Arresto Executivo Antes de proceder à análise do pedido de arresto, verifica-se que as diligências para localização da executada Heaven Comércio de Spas Banheiras e Ofuros LTDA não foram exauridas.
Conforme o Aviso de Recebimento (AR) de fl. 55, retornou com a indicação de "mudou-se".
Não houve busca de endereço junto aos sistemas disponibilizados (Sisbajud, Infojud e Siel).
Dessa forma, não há como acolher o pleito de arresto neste momento.
Portanto, indefiro o pedido de arresto executivo de fls. 61/62.
Entretanto, verifica-se que o Aviso de Recebimento de fl. 55 não foi objeto de diligência por parte do oficial de justiça.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de arresto formulado às fls. 61/62.
Intime-se oexequentepara que requeira o que entender de direito para acitação do executado, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena deextinção do feitosem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
14/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:37
Decisão ou Despacho
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19/12/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 06:43
Decorrido prazo de parte
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19/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS), Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS) Processo 0836052-12.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Renato Matheus Altrao, Heaven Comercio de Spas Banheiras e Ofuros Ltda - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
07/08/2024 22:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 10:09
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2024 10:09
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2024 10:08
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 10:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/06/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 10:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
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19/06/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
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19/06/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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