TJMS - 0800619-02.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800619-02.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Esdra Pereira Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - Apelação Cível INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade das cobranças de tarifa bancária; b) a possibilidade de restituição dos valores cobrados; e c) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3.
Na espécie, todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 4.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:44
Não-Provimento
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20/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800619-02.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Esdra Pereira Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 16:10
Inclusão em pauta
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16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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