TJMS - 0810369-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Prazo em Curso
-
16/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 09:36
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 07:19
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2025 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2025 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 10:23
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:54
Prazo em Curso
-
23/06/2025 14:47
Juntada de NULL
-
05/05/2025 18:20
Prazo em Curso
-
05/05/2025 15:18
Prazo em Curso
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:47
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/04/2025 09:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/04/2025 11:36
Prazo em Curso
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07/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0810369-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
04/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 09:01
Emissão da Relação
-
02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:30
Prazo em Curso
-
19/03/2025 04:03
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0810369-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
18/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 17:09
Emissão da Relação
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 19:47
Prazo em Curso
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18/02/2025 14:56
Prazo em Curso
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18/02/2025 14:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 14:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 09:21
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:03
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0810369-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de Oficial de Justiça. -
30/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:48
Prazo em Curso
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30/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 06:57
Emissão da Relação
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29/01/2025 15:53
Juntada de NULL
-
29/01/2025 15:53
Juntada de NULL
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08/01/2025 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 12:30
Prazo em Curso
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05/11/2024 12:30
Prazo em Curso
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01/11/2024 15:43
Juntada de Ofício
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01/11/2024 13:48
Informação do Sistema
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01/11/2024 13:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/10/2024 14:49
Prazo em Curso
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18/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 19:33
Expedição de Carta.
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17/10/2024 19:33
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:21
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/10/2024 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0810369-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte recorrente para que em 15 dias informe em que efeitos o recurso foi recebido. -
27/09/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 13:48
Emissão da Relação
-
02/09/2024 12:48
Informação do Sistema
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0810369-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Adair Farias do Prado, Adair Farias do Prado Ltda - Vistos etc. 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A contra Adair Farias do Prado Ltda e Adair Farias do Prado, em que a parte exequente cumula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de confusão patrimonial.
A petição inicial traz, ainda, requerimento de tutela de urgência, com a finalidade de arrestar ativos financeiros da empresa executada. 2) Da desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente, com fundamento no art. 134, §2º, do CPC, pretende que, antes da citação, seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada Adair Farias do Prado Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 20.***.***/0001-77, para que seja incluída no polo passivo da demanda a empresa Adair Farias do Prado Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 20.***.***/0002-58, sob a alegação de existir grupo econômico fraudulento com a empresa executada.
Ocorre que não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, já que ambas as pessoas jurídicas compõem a mesma empresa.
Uma é a filial e a outra é a matriz.
Percebe-se isto pelo CNPJ, que possui a mesma numeração principal, modificando-se apenas o final, que indica uma ser matriz e a outra a filial.
Se ambas são "lojas" da mesma empresa, não tem sentido desconsiderar-se a personalidade jurídica de cada uma, como se a dívida da filial não impactasse a matriz ou vice-versa.
Ambas possuem a mesma personalidade jurídica.
Assim, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3) Do pedido de tutela de urgência de arresto.
Pretende a parte exequente a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o arresto de valores em contas bancárias da parte executada, para que as vendas realizadas pela empresa executada em seus pontos comerciais sejam destinadas à conta domicílio referente à garantia prestada, ao argumento de que se evitaria eventual dilapidação patrimonial e, consequentemente, a frustração da execução.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.
Os argumentos apresentados pela parte exequente resumem-se em apontar a inadimplência da parte executada e, de maneira genérica, alegar que a concessão da tutela de urgência é imprescindível para se evitar danos irreparáveis.
Estas alegações são insuficientes para o deferimento do pedido liminar formulado.
A inadimplência da parte executada é causa de pedir da ação de execução, de modo que, por si só, é inapta a fundamentar a concessão da tutela de urgência.
Entendimento diverso acarretaria em deferimento automático de tutela de urgência em todos os processos de execução.
Acerca do requisito do "perigo de dano", é o magistério de Araken de Assis: "O perigo hábil à concessão liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar revestir-se-á de três predicados: a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há que se materializar em gatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); b) perigo atual, (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e c) o perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade)".
Inexistem, ao menos neste momento embrionário do processo, elementos concretos que revelem a prática de atos que possam resultar em insolvência da parte executada e, por consequência, em danos irreparáveis ao exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 107.
Intimem-se. -
07/08/2024 22:45
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 07:43
Emissão da Relação
-
07/08/2024 07:42
Autos preparados para expedição
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28/06/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 14:59
Proferida decisão interlocutória
-
29/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 21:10
Emissão da Relação
-
23/04/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 13:08
Emissão da Relação
-
08/03/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/02/2024 11:50
Redistribuição de Processo - Saída
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20/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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