TJMS - 0800402-89.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:42
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 14:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 14:12
Prazo em Curso
-
12/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:04
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800402-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Alves Cardoso Calistro Dirschnabel - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão constante na sentença de fls. 128-132 que assim passa a dispor: (...) "Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante para condenar o demandado na obrigação de fazer, consistente em estabelecer o auxílio-doença desde o dia posterior a cessação na via administrativa em 15/12/2023 (fl. 131) até 12 (doze) meses após a referida data, bem como em atenção ao tema 246 do TNU, deverá ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício.
As parcelas vencidas, em razão do decurso do prazo, deverá pagar as prestações, de uma só vez, respeitando-se a prescrição quinquenal, sem prejuízo de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício caso a incapacidade persista."(...) No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes. -
16/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 18:36
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 18:36
Emissão da Relação
-
15/05/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:28
Registro de Sentença
-
15/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 13:59
Prazo em Curso
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800402-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Alves Cardoso Calistro Dirschnabel - Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante para condenar o demandado na obrigação de fazer, consistente em estabelecer o auxílio-doença, devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a data do requerimento administrativo (fl. 32), a contar da concessão do benefício, sendo que, em razão do decurso do prazo, deverá pagar as prestações vencidas, de uma só vez, respeitando-se a prescrição quinquenal, sem prejuízo de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício caso a incapacidade persista.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única.
Sobre tais valores incidirão a taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência parte demandante, para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – Súmula 178), bem como em honorários de sucumbência ao patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
05/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 15:33
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:13
Registro de Sentença
-
31/01/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:15
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800402-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Alves Cardoso Calistro Dirschnabel - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
09/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 17:44
Emissão da Relação
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800402-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Alves Cardoso Calistro Dirschnabel - Vista às partes da juntada do laudo pericial (fls. 94 – 110), para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. -
12/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:00
Emissão da Relação
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:43
Prazo em Curso
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
18/09/2024 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/09/2024 15:48
Prazo em Curso
-
10/09/2024 15:47
Juntada de NULL
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
26/08/2024 12:39
Prazo em Curso
-
26/08/2024 12:34
Prazo em Curso
-
26/08/2024 12:33
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 17:45
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800402-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Alves Cardoso Calistro Dirschnabel - Acolho a justificativa de fl. 54.
Tendo em vista a ausência de data fixada pela perita Dra.
Cláudia Lelis Guedes, nomeio em substituição, o Dr.
Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito devidamente cadastrada no CPTEC – TJMS e AJG.
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
A perícia será realizada no dia 30 de outubro de 2024, às 09h45min.
Intime-se as partes.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
12/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:29
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:25
Emissão da Relação
-
31/07/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
14/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:37
Juntada de NULL
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:18
Documento Digitalizado
-
28/03/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 13:29
Prazo em Curso
-
26/03/2024 13:28
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:09
Prazo em Curso
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:14
Autos preparados para expedição
-
25/03/2024 12:14
Prazo em Curso
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:01
Emissão da Relação
-
21/03/2024 12:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/03/2024 10:01
Informação do Sistema
-
16/03/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834856-41.2023.8.12.0001
Thales da Silva de Oliveira Rosa
Murilo Miceno Frigo
Advogado: Luciney Miceno Papa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 15:53
Processo nº 0821568-70.2016.8.12.0001
Luciana Goncalves da Silva
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 14:08
Processo nº 0822486-79.2013.8.12.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Celia Arlete Otano Peixoto
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2020 21:48
Processo nº 0800444-41.2024.8.12.0004
Loreci Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andreia Carla Lodi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 11:05
Processo nº 0866096-48.2023.8.12.0001
Celso Tome
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 14:51