TJMS - 0804779-92.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:11
Confirmada
-
27/03/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:20
Não conhecido o recurso de parte
-
21/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:58
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 15:54
Confirmada
-
07/03/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:01
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 01:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 09:14
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI NO POLO PASSIVO - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO DE DANO À SAÚDE COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS - DIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL - DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A despeito de o ente estatal defender a necessidade de inclusão do Município de Amambai no polo passivo da demanda, verifico dos autos que essa matéria não foi suscitada em primeira instância, caracterizando inovação recursal e supressão de instância, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico, já que, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o tribunal somente pode analisar as matérias devolvidas no apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Dentro do contexto apresentado pelo médico que atende à paciente, tem-se que a cirurgia tem natureza urgente, não sendo viável que esta aguarde em fila de espera por prazo sequer definido pela rede pública, não havendo o que se falar em ofensa aos princípios de igualdade e eficiência.
Ao contrário do sustentado pelo ente estatal, ainda que não exista o risco de morte da paciente, a premência do procedimento está evidenciada pelas dores intensas por ela suportadas e na probabilidade de piora em seu quadro clínico, dada a natureza crônica, degenerativa e progressiva da doença que a acomete.
Demonstradas a hipossuficiência financeira da autora, a patologia, a necessidade do tratamento da enfermidade, bem como o perigo da demora, aliado ao fato de que o atendimento médico é disponibilizado pelo SUS e indicado para casos como o da apelada, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial.
Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro entre público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do pedido de inclusão, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 31 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804779-92.2023.8.12.0019 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Flávia Aparecida Machado dos Santos Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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