TJMS - 0860874-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:05
Certidão
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20/08/2025 14:05
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860874-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria do Socorro Pereira da Silva Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MAJORAÇÃO DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME: Maria do Socorro Pereira da Silva interpõe apelação cível contra a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida contra a CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.
A sentença declarou nulo o contrato que originou os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, e a pagar danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia refere-se à restituição dos valores pagos indevidamente, com a apelante pleiteando que a devolução seja feita em dobro, conforme o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, além da majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência tem evoluído no sentido de que, no caso de cobrança indevida, a restituição em dobro é devida independentemente de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, conforme os arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, decidiu que a restituição em dobro é cabível mesmo sem a demonstração de má-fé do fornecedor, quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, devendo ser aplicada a partir da publicação da decisão em 30/03/2021.
No caso dos autos, não há prova de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, a quantificação do valor deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ré.
O valor de R$ 7.536,00 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais) é fixado como adequado para compensar o dano e desestimular a conduta ilícita da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de justificativa válida para a cobrança indevida.
O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 7.536,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita da ré.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, § único; Código Civil, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:08
Provimento
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22/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860874-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria do Socorro Pereira da Silva Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:40
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:40:53 local.
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04/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860874-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria do Socorro Pereira da Silva Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 18:29
Processo Cadastrado
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27/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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