TJMS - 0901123-55.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
25/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 10:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:46
Juntada de tipo de documento
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24/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901123-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Gabriel Leiva Oliveira Advogada: Rosileine Ramires Machado (OAB: 16009/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida contra G.
L.
O., acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Consta na denúncia que, no dia 20 de maio de 2024, o acusado teria trazido consigo, para fins de mercancia, 6,9 g de pasta-base de cocaína, sem autorização legal, envolvendo na prática criminosa o adolescente L.
L.
O., de 16 anos.
A sentença absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes e seguras para a condenação do apelado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, em associação com menor de idade, conforme alegado pelo Ministério Público Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório produzido nos autos não demonstra, de forma inequívoca, a prática do tráfico de drogas pelo apelado G.
L.
O., sendo insuficientes os elementos para uma condenação penal.
O depoimento dos agentes policiais que realizaram a abordagem não permitiu a identificação segura de quem realizava a venda das substâncias entorpecentes no local, havendo apenas presunções e conjecturas.
O adolescente L.
L.
O. assumiu integralmente a posse e comercialização da droga apreendida, negando a participação do irmão G.
L.
O. na traficância.
As mensagens extraídas do aparelho celular do apelado indicam apenas o seu envolvimento como usuário de drogas, sem comprovação de atividade mercantil ilícita.
Diante da fragilidade da autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência e à necessidade de prova segura para a condenação penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a prolação de sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade, não sendo suficiente a existência de meras presunções ou elementos colhidos unicamente na fase inquisitorial.
Na dúvida sobre a autoria delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 142.591/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2015, DJe 18.08.2015; TJMS, APL 0000564-25.2009.8.12.0043, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Segunda Câmara Criminal, DJMS 09.12.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
21/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:10
Não-Provimento
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20/03/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
20/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901123-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Gabriel Leiva Oliveira Advogada: Rosileine Ramires Machado (OAB: 16009/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
19/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:00
Inclusão em pauta
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11/03/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901123-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Gabriel Leiva Oliveira Advogada: Rosileine Ramires Machado (OAB: 16009/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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