TJMS - 0851959-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 10:33
Documento Digitalizado
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01/09/2025 10:33
Certidão
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 08:21
Certidão
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27/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851959-95.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Agravado: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:33
Recurso Especial
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19/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:28
Prazo em Curso
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28/07/2025 09:00
Certidão
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28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:27
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851959-95.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851959-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - INTEMPESTIVIDADE NÃO APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Icatu Seguros S/A. contra acórdão que rejeitou recurso anteriormente interposto, sob o argumento de omissão quanto à análise da intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo autor, João Gonzaga dos Santos.
A embargante sustenta que o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de intempestividade, o que deveria implicar na inadmissibilidade dos aclaratórios da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tempestividade dos embargos de declaração do autor, configurando-se violação ao art. 1.022 do CPC, e se tal omissão autorizaria a modificação do julgamento anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do acórdão embargado revela que a questão da tempestividade dos embargos de declaração do autor foi expressamente enfrentada, tendo sido reconhecida a preclusão consumativa diante da ausência de impugnação no momento oportuno.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria ou obtenção de novo julgamento, sem a presença de vícios formais - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, embargos de declaração não se prestam à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o acórdão contenha fundamentação suficiente à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A alegação de omissão no acórdão deve estar vinculada à ausência de manifestação sobre ponto controvertido essencial à solução da lide, o que não se configura quando há análise expressa e fundamentada da matéria.
A preclusão consumativa impede o conhecimento de alegações que não foram oportunamente deduzidas, não sendo possível, via embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851959-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851959-95.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851959-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TABELA DA SUSEP - VALOR PROPORCIONAL À LESÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João Gonzaga dos Santos e Icatu Seguros S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 41.257,61, valor posteriormente retificado para R$ 78.536,58 mediante acolhimento de embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo autor, arguida pela seguradora; e (ii) a alegação de que o valor da indenização deveria ser correspondente a 100% do capital segurado, em razão de invalidez permanente, afastando-se a aplicação da Tabela da SUSEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à apelação da seguradora, entendeu-se configurada a preclusão consumativa, pois, embora tenha sido intimada a se manifestar sobre os embargos, deixou de alegar intempestividade em momento oportuno, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
A alegação feita apenas em sede recursal é incabível.
Com relação à apelação do segurado, aplicou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1112, segundo o qual, em seguros de vida em grupo, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas é do estipulante, e não da seguradora.
A apólice contratada previa indenização proporcional à extensão da lesão, conforme tabela da SUSEP.
Restando comprovada, por perícia, a perda total da funcionalidade de um membro inferior, aplicou-se o percentual de 70% sobre o capital segurado, nos termos da cobertura contratada.
Inexistindo comprovação de que o segurado desconhecia as limitações contratuais, e sendo estas válidas e expressas, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento integral do capital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A alegação de intempestividade dos embargos de declaração deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC/2015).
Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca de cláusulas restritivas é do estipulante, e não da seguradora, nos termos do Tema Repetitivo 1112 do STJ.
A indenização securitária por invalidez permanente deve observar os percentuais previstos na tabela da SUSEP, sendo indevido o pagamento integral do capital segurado quando comprovada a perda parcial da funcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 278 e 1.040; CDC, art. 47; Decreto-Lei nº 73/1966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1880823/SP (Tema Repetitivo 1112), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/06/2021.
TJMG, Apelação Cível 5002928-95.2021.8.13.0313, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 13/05/2024.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2322199/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851959-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: João Gonzaga dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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