TJMS - 0845453-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845453-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ante o exposto, com fulcro nos arts. 99, § 7º c/c 1.007, caput, c/c 932, III, 1ª figura, todos do CPC, não conheço do recurso, tendo em vista a deserção. -
29/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 10:36
Outras Decisões
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28/04/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845453-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Diante disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
11/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845453-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Em que pese a recorrente alegar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, não apresentou nenhum documento que comprove sua alegação.
Assim, intime-se a recorrente para em cinco dias apresentar documentos hábeis que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso interposto nos autos. À Secretaria para correção do termo de distribuição do presente recurso (fls.201) e consequentemente, que seja corrigido o nome do recorrente, visto constar Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, sendo na verdade Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen). -
28/03/2025 17:24
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:53
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845453-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Apelada: Edneia Lucas da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS) Processo 0842981-37.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Vaz de Campos Freitas - Reqdo: TG Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A., MB Engenharia SPE 042 S/A - Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar para o fim de reconhecer a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da autora e, por consequência, extinguir a presente ação.
Diante da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Considerando-se que a presente ação é manifestamente infundada e a conduta da Autora causa embaraço ao exercício da atividade jurisdicional, condena-se a autora ao pagamento de multa que arbitra-se em 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
O feito fica extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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