TJMS - 0827101-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS) Processo 0827101-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Joanyr Lopes de Araujo, Antonio Araujo dos Santos - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Indefiro a impugnação dos réus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto não apresentaram quaisquer documentos que demonstrassem que a autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não se desincumbindo, portanto, de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de p. 09, ônus legal que lhes competia exclusivamente.
Não bastasse, a demandante é assistida pela Defensoria Pública, a corroborar a alegada presunção de hipossuficiência.
Do mesmo modo, não prospera a prejudicial meritória de decadência arguida (p. 53), porque alega a autora a ocorrência de simulação no negócio objeto da lide (compra e venda de imóvel), situação esta que, de acordo com o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar oAgInt no Resp 1.388.527, de relatoria do Ministro Villas Bôas, é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido também o entendimento dos ministros Raul Araújo (AgInt no AREsp 1.557.349), Marco Aurélio Bellizze (AgInt no Resp 1.783.796), Antonio Carlos Ferreira (Edcl no AgRg no Ag 1.268.297) e Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no Resp 1.577.931).
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como pontos controvertidos a serem objeto de dilação probatória, a alegada simulação no contrato de compra e venda firmado pelos réus, nos termos delineados na inicial, e qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada pelas partes a produção de prova oral (p. 92/93 e 94/96), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento formação da convicção deste julgador.
Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 (cinco) de agosto próximo, às 15:30 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo.
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias contados da intimação do presente despacho (CPC, art. 357, § 4.º), ainda que intencionem trazê-las independentemente de intimação, dispensando-se a intimação das testemunhas pelo juízo, tudo sob pena de preclusão (CPC, art. 455), salvo aquelas arroladas pela parte assistida pela Defensoria Pública.
Sem prejuízo, resta desde já admitido os róis antes apresentados (p. 92/93 e 94/96).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:01
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:57
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 20:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS) Processo 0827101-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Mendes de Sá - Ré: Joanyr Lopes de Araujo, Antonio Araujo dos Santos -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 16:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/02/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
07/12/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 15:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/08/2023 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 18:20
de Conciliação
-
27/07/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 18:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/06/2023 07:36
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 07:36
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 07:36
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 16:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 15:51
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2023 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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