TJMS - 0921910-11.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2025 20:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:25
Certidão
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08/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 18:53
Certidão
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05/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:35
Recurso Especial
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01/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:12
Prazo em Curso
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27/08/2025 12:49
Certidão
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27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:27
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:48
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921910-11.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose De Souza Sobrinho Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pelo Jose De Souza Sobrinho.
I.C. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921910-11.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose De Souza Sobrinho Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921910-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jose De Souza Sobrinho Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO MAJORADA PELO USO DE ARMA DE FOGO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL.
INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena total de 7 anos de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 189 dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo uso de arma de fogo (CP, art. 158, § 1º), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12) e tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º).
A defesa sustenta: (i) nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) desclassificação da extorsão para furto qualificado; (iii) desclassificação do tráfico para porte para uso pessoal; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para todos os delitos; e (v) fixação de regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a prova obtida por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a desclassificação da extorsão para furto qualificado; (iii) verificar se o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para porte para uso pessoal; (iv) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea para todos os crimes; e (v) avaliar se é cabível a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), situação presente no caso concreto, em que os policiais foram acionados por ocorrência de crime violento onde se noticiou que o réu possuía arma de fogo no interior da residência. 4.
O conjunto probatório comprova que a conduta do réu configura o crime de extorsão circunstanciada, e não furto qualificado, pois houve grave ameaça contra a vítima, com arma de fogo, com a finalidade de constrangê-la a não cobrar valores do réu, em evidente e indevida vantagem econômica para este. 5.
A quantidade de droga apreendida (206g de maconha), a presença de balança de precisão, arma de fogo e munições, além da ausência de prova que pudesse demonstrar que a relevante quantidade de entorpecentes era destinada ao uso pessoal do apelante, evidenciam a destinação comercial da substância, afastando a possibilidade de desclassificação para porte para consumo pessoal. 6.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal, mesmo que reconhecida a confissão espontânea (STJ, AgRg no AREsp n. 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2023). 7.
De acordo com o Enunciado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada no crime de tráfico de entorpecentes, é imprescindível que o acusado reconheça expressamente sua prática do tráfico, não sendo suficiente a simples admissão de posse ou propriedade da droga para uso pessoal. 8.
Também não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando não houve qualquer admissão pelo réu, ainda que parcial, da prática do delito de extorsão circunstanciada. 9.
O regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, considerando a pena aplicada e a primariedade do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada dos policiais em domicílio, sem mandado judicial, é legítima se estiver caracterizada situação de flagrante delito, especialmente nos crimes permanentes como é o caso da posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2.
A grave ameaça mediante arma de fogo, visando constranger alguém a deixar de cobrar valores que lhe são devidos, com indevida vantagem econômica para o réu, caracteriza o crime de extorsão circunstanciada, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de furto. 3.
A posse de substância entorpecente em quantidade relevante, e com a presença de elementos indicativos de traficância, não permite a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal. 4.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, inclusive a confissão espontânea, não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 5.
De acordo com o Enunciado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada no crime de tráfico de entorpecentes é imprescindível que o acusado reconheça expressamente sua prática do tráfico, não sendo suficiente a simples admissão de posse ou propriedade da droga para uso pessoal. 6.
Também não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não houve admissão pelo réu, ainda que parcial, da prática do delito a ele imputado. 7.
Fixada a pena entre 4 e 8 anos e não havendo reincidência, o regime inicial semiaberto é adequado." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, b, 65, III, d, e 158, § 1º; CPP, arts. 156, 283, § 2º, e 303; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, Súmulas 231, 545 e 630; TJMS, Apelações Criminais n. 0000866-40.2020.8.12.0020, n. 0800188-48.2023.8.12.0032 e n. 0000289-38.2021.8.12.0049; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, j. 26.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921910-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jose De Souza Sobrinho Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921910-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jose De Souza Sobrinho Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0921910-11.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Jose de Souza Sobrinho
Advogado: Nathally Catarinelli Borges Gomes
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