TJMS - 1401402-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:15
Baixa Definitiva
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18/04/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 07:44
Baixa Definitiva
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18/04/2023 07:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2023 01:16
Recebidos os autos
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10/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401402-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Knet Fibra Óptica Eireli Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE COMUNICAÇÃO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS - SÚMULA 334 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que é o indevida a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, uma vez que estes prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação, de modo que não se enquadram no conceito de "comunicação" a justificar a incidência do referido imposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/03/2023 19:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/03/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401402-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Knet Fibra Óptica Eireli Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS eventualmente lançado em desfavor da agravante, em razão da prestação do serviço de provimento de acesso à internet Knet Fibra Óptica Eireli.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil. -
13/02/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/02/2023 09:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/02/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2023 06:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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