TJMS - 0854885-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Certidão
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10/09/2025 12:22
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 12:17
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:48
Certidão Cartorária
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23/07/2025 10:43
Prazo em Curso
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21/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato firmado com o recorrido Raimundo Vieira Sobrinho.
A agravante alegou divergência jurisprudencial e apontou suposta afronta a entendimento consolidado do STJ quanto à revisão de taxas de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; e (ii) apurar se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
A agravante não se insurgiu contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações genéricas já apreciadas, sem enfrentar os Temas 24 a 27 do STJ, invocados na decisão para obstar o seguimento do recurso especial. 5.
O recurso não apresentou qualquer distinguishing entre o caso concreto e os precedentes utilizados, tampouco demonstrou violação à jurisprudência firmada pelo STJ, o que inviabiliza seu conhecimento à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 6.
A ausência de impugnação específica das razões de inadmissibilidade caracteriza litigância protelatória, pois a argumentação recursal é sabidamente dissociada dos fundamentos da decisão impugnada, fato reiterado em diversos processos semelhantes, o que justifica a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do princípio da dialeticidade. 2.
Alegações genéricas de divergência jurisprudencial que não enfrentam os precedentes invocados na decisão recorrida não suprem o ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, com argumentação dissociada do conteúdo decisório, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por litigância protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27, repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:34
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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17/07/2025 16:08
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:50
Inclusão em Pauta
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22/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:33
Prazo em Curso
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06/05/2025 09:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/05/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:36
Prazo em Curso
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 01:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/04/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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17/04/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:12
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO OBJETO DO FEITO - CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O PERCENTUAL APLICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854885-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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