TJMS - 0834920-17.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834920-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Unimed Nacional Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Felipe Alves Miranda Placidino Advogada: Priscila da Costa Marques (OAB: 27099/MS) Advogado: Felipe Alves Miranda Placidino (OAB: 436057/SP) Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A EMENTA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DIREITO À PORTABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Unimed Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo beneficiário em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A sentença determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes, respeitando os prazos de carência já cumpridos, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão sobre a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem notificação prévia direta ao beneficiário e sem oferta de plano equivalente, conforme legislação vigente e jurisprudência consolidada.
Alegação da operadora de que a rescisão respeitou os requisitos normativos e contratuais, com notificação à administradora do plano e possibilidade de portabilidade aos beneficiários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão deve observar os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a notificação individual e a oferta de portabilidade para plano equivalente.
A ausência de comunicação direta ao beneficiário viola o dever de informação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.792.649/PR e Súmula Normativa nº 28 da ANS.
O direito à portabilidade de carências deve ser assegurado pela operadora, não sendo admissível a simples delegação dessa obrigação à administradora do plano (Resolução Normativa ANS nº 438/2018, art. 8º).
O dano moral foi reconhecido em razão da supressão abrupta do plano de saúde, gerando incerteza e impacto na continuidade do tratamento médico do autor, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Fixação dos honorários advocatícios mantida em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, e entendimento do STJ no Tema 1076.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige notificação prévia direta ao beneficiário, além da oferta de plano equivalente, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 438/2018 e jurisprudência do STJ.
O descumprimento dessas exigências configura falha na prestação do serviço, ensejando a manutenção do contrato até que sejam observados os requisitos legais para a rescisão.
A supressão abrupta do plano de saúde sem observância das normas aplicáveis pode gerar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução Normativa ANS nº 438/2018, art. 8º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.792.649/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/05/2020; STJ, REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01/08/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800203-98.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 19/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:58
Não-Provimento
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06/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834920-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Nacional Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Felipe Alves Miranda Placidino Advogada: Priscila da Costa Marques (OAB: 27099/MS) Advogado: Felipe Alves Miranda Placidino (OAB: 436057/SP) Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:08
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 11:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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