TJMS - 0802701-52.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802701-52.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eva da Silva Oliveira Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor dos seis únicos descontos efetuados na conta da demandante (R$ 49,90 por mês), sem indicação de maiores consequências, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
II - Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação e da causa.
Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:18
Provimento em Parte
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18/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802701-52.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Eva da Silva Oliveira Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
17/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 10:03
Inclusão em pauta
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14/03/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800855-63.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luís Antonio Fernandes Cardoso - Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto: a) rejeito o pedido de desentranhamento da documentação juntada; b) INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; c) Com escopo de dirimir um dos pontos controvertidos (autenticidade da assinatura dos cheques), determino a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para tanto Odete Nunes Coelho, cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC cujo dados para contato é [email protected], , que deverá cumprir o encargo independentemente de lavratura termo de compromisso (artigo 422 do CPC).
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem, nos termos do artigo 465, 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito, com prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe os autos, para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor, em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a requerida para efetuar o pagamento antecipado dos honorários periciais no prazo de 10 dias, eis que foi quem produziu o documento impugnado, devendo, portanto, arcar com essa despesa processual, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Efetuado o depósito, autorizo que metade do valor seja levantado antecipadamente, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para fins do artigo 477, 1º, do CPC. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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