TJMS - 1401330-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
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02/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401330-37.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Reginaldo Eduardo da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Embargado: Banco do Brasil S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401330-37.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Reginaldo Eduardo da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Embargado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401330-37.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Reginaldo Eduardo da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
A concessão da assistência judiciária gratuita depende de comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ausente provas nesse sentido, indefere-se o respectivo requerimento.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401330-37.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Reginaldo Eduardo da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Agravado: Banco do Brasil S/A Não há requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o recorrente junte nos autos do processo eventuais documentos demonstrativos da alegada hipossuficiência financeira, diversos daqueles já juntados em primeiro grau de jurisdição, em especial àqueles relacionados à Empresa B.R.A Turismo Ltda-ME, na qual o recorrente é detentor de 50% das cotas do capital social, bem como os extratos bancários das instituições financeiras em que o autor é correntista, mencionadas nas declarações de imposto de renda juntadas nos autos de origem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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