TJMS - 0800615-83.2021.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800615-83.2021.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Paiva Neto Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ABUSIVIDADE DE JUROS E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SEGURO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de uma vez e meia superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
Confrontando-se os juros previstos em contrato com a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de qualquer abusividade capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
Em relação à comissão de permanência, não há falar em abusividade, uma vez que sequer há previsão de sua incidência em contrato, devendo ser afastada a alegação da apelante de sua incidência.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Não havendo indicativos de que houve a cobrança das tarifas mencionadas e mesmo de seguro prestamista, não há que se falar em sua abusividade.
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:18
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800615-83.2021.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Paiva Neto Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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