TJMS - 0826367-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 14:41
Inclusão em Pauta
-
21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 20:15
Prazo em Curso
-
19/08/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0826367-78.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Edite Gonçalves da Rocha Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 97-99 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:59
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0826367-78.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Edite Gonçalves da Rocha Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826367-78.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Edite Gonçalves da Rocha Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação.
A parte embargante sustenta necessidade de novo julgamento da matéria e busca prequestionar dispositivos legais para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de vícios na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de manejo dos embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual com a função de integrar a decisão embargada, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à mera rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais.
No caso concreto, o acórdão embargado apreciou integralmente as matérias controvertidas, inexistindo qualquer vício que enseje integração.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece que, para caracterizar o prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado.
A tentativa de utilização dos embargos com objetivo meramente protelatório ou para forçar manifestação judicial sobre todos os dispositivos legais alegados não encontra amparo na legislação processual.
Ressalta-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá acarretar aplicação de penalidades, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), sendo incabível seu manejo com o único propósito de prequestionamento, salvo quando presentes tais vícios.
Para efeito de prequestionamento, basta que o órgão julgador enfrente adequadamente as questões relevantes à solução da lide, não sendo exigível a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. em 08.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.705.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 12.11.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826367-78.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Edite Gonçalves da Rocha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826367-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Edite Gonçalves da Rocha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, reconhecimento da descaracterização da mora e restituição simples dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) a possibilidade de revisão da taxa de juros pactuada, à luz da orientação do STJ e das peculiaridades da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a controvérsia posta é predominantemente de direito e suficientemente instruída com provas documentais, sendo prescindível a realização de perícia contábil.
Quanto ao mérito, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade.
No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros pactuada é superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma espécie e período, o que configura abusividade passível de revisão judicial.
Diante da comprovada abusividade, a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado, e a mora descaracterizada, conforme orientação firmada pelo STJ (Temas 28 e 29).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado, aferida conforme dados do Banco Central, caracteriza abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), admitindo a revisão contratual.
Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, é cabível a descaracterização da mora, com restituição simples dos valores pagos a maior e limitação da taxa de juros à média do mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 1.012, 1.013, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26/08/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0821886-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800571-69.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805601-22.2021.8.12.0029, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 14/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826367-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Edite Gonçalves da Rocha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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