TJMS - 0841634-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841634-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Joseane das Neves Pinto do Valle Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DE BANCO FEDERAL DA LIDE.
INICIATIVA DA AUTORA AO EMENDAR A INICIAL.
PRETENSÃO DE RETORNO DA EMPRESA FEDERAL À LIDE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS MENORES QUE O LIMITE DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de limitar os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento da autora, sob o fundamento de que os descontos ultrapassariam o percentual legal de 40% de sua remuneração bruta, além de insurgência quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; (ii) determinar se é válida a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo; (iii) analisar se os descontos oriundos de empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 40% da remuneração bruta da autora, justificando a limitação judicial dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a apuração do percentual de descontos sobre a folha de pagamento independe de perícia técnica, tratando-se de matéria de simples verificação contábil com base em documentos disponíveis nos autos.
A exclusão de banco federal do polo passivo foi promovida voluntariamente pela própria autora, mediante emenda à petição inicial, atraindo a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que impede a rediscussão da matéria em sede recursal.
A análise da folha de pagamento da autora revela que os descontos oriundos de empréstimos consignados (R$ 1.156,32) não ultrapassam o limite legal de 40% de sua remuneração bruta (R$ 1.445,64, após exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme previsão do Decreto Estadual nº 12.796/2009 e entendimento do STJ, o que afasta a alegação de abusividade dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os fatos podem ser comprovados por documentos nos autos.
A parte que emenda voluntariamente a inicial para excluir litisconsorte não pode, em grau recursal, invocar nulidade fundada na exclusão anteriormente promovida.
Os descontos oriundos de empréstimos consignados são válidos quando não excedem o limite legal de 40% da remuneração bruta, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto Estadual nº 12.796/2009, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.767.748/GO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.09.523427-7/001, rel.
Des.
Antônio Bispo, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.067097-3/001, rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 23.04.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1401439-51.2023.8.12.0000, rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:59
Provimento
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20/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841634-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Joseane das Neves Pinto do Valle Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:37
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841634-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Joseane das Neves Pinto do Valle Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Vistos.
Considerando que o objeto do presente recurso é a reforma da sentença que desacolheu o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento da autora/apelante e que consta dos autos apenas seus holerites até agosto de 2022 (f. 46/162), desatualizados, portanto, intime-se a autora/apelada para, em 5 (cinco) dias, apresentar seu holerite atualizado, a fim de que se possa julgar o recurso de acordo com a realidade.
Intimem-se. -
16/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841634-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Joseane das Neves Pinto do Valle Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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