TJMS - 0803371-65.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:19
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 11:46
Emissão da Relação
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16/06/2025 13:40
Prazo em Curso
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16/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2025 18:27
Outras Decisões
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10/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:15
Prazo em Curso
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08/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803371-65.2024.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Israel Douglas Alves - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, após venham conclusos para decisão. -
07/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:53
Emissão da Relação
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03/04/2025 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2025 13:07
Evolução da Classe Processual
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17/03/2025 08:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 08:51
Recebida petição inicial
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14/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:20
Processo Reativado
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 09:21
Prazo em Curso
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31/01/2025 08:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 16:23
Prazo em Curso
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22/01/2025 16:22
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 16:21
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:00
Registro de Sentença
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15/01/2025 17:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/01/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 16:54
Expedição de NULL.
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10/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/01/2025 11:50
Prazo em Curso
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19/12/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 20:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 03:20
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803371-65.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Israel Douglas Alves - Diga a parte requerente acerca da Contestação de p. 142-154 -
28/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 12:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/11/2024 11:52
Emissão da Relação
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18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 03:56
Prazo em Curso
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31/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803371-65.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Israel Douglas Alves - Assim, ex officio (art. 337, § 5º, do CPC), reconheço a coisa julgada sobre o FGTS devido até junho de 2021, delimitando, por conseguinte, o OBJETO DA AÇÃO AO PERÍODO DE JULHO DE 2021 ATÉ MAIO DE 2024.
Além disso, por ter alterado a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, ao pleitear em 2024 o recebimento de verba sabidamente afetada por sentença definitiva, transitada em julgado em 2023 (autos nº 0813865-76.2021.8.12.0110); não sendo esta a primeira vez, conforme recente decisão prolatada nos autos 0803360-36.2024.8.12.0008; reputo a parte autora litigante de má-fé, na forma do art. 80, incs.
II e III, do Código de Processo Civil.
Como corolário, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em benefício da parte contrária.
Saliento que os benefícios da justiça gratuita não suspende a cobrança de multas impostas no decorrer do processo (art. 98, § 4º, do CPC).
Sem prejuízo da condenação em custas e honorários caso sucumbente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com as presentes alterações, recebo a petição inicial.
Descabe a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 334, § 4.º, inc.
II, do CPC e Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, § 3º, e art. 246, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Caso requerido o julgamento antecipado, remeta-se às filas dos juízes leigos para projeto de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário. -
30/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 12:04
Expedição de Carta.
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29/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/10/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:40
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803371-65.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Israel Douglas Alves - Vistos em despacho.
Considerando que a parte autora narra que trabalhou entre os períodos de agosto de 2019 até junho de 2024, que não foi recolhido o FGTS durante todo o período em que trabalhou, bem como os holerites de março de 2019 a maio de 2024 encartados pelo requerente, intime-se a parte autora para emendar a inicial delimitando e esclarecendo qual o objeto jurídico da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Ademais, a importância da limitação dos períodos a serem contestado pela parte autora se dá em razão da impossibilidade de se proferir sentença por quantia ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95. Às providências. -
09/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:35
Autos preparados para expedição
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02/08/2024 09:01
Informação do Sistema
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02/08/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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