TJMS - 0803421-91.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 11:03
Emissão da Relação
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31/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:05
Transitado em Julgado em data
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30/07/2025 12:53
Recebidos os autos da Turma Recursal
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30/07/2025 12:53
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:02
Prazo em Curso
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28/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803421-91.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Fabiane da Silva Ferreira - Intime-se a parte adversa para resposta em 10 dias. -
25/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 14:03
Emissão da Relação
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23/04/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803421-91.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Fabiane da Silva Ferreira - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de contestação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar nulos os contratos temporários firmados entre as partes, referentes ao período de abril/2022 a julho/2024, em que a autora Fabiane da Silva Ferreira exerceu a função de professora. b) condenar o requerido Município de Corumbá/MS ao pagamento de FGTS à autora Fabiane da Silva Ferreira, referente ao período imprescrito e efetivamente trabalhado como professora de abril/2022 a julho/2024.
Os valores serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, que deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (Taxa Referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI n. 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1° - F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp. 1356120/RS Tema 611 STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
02/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:45
Autos preparados para expedição
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01/04/2025 12:42
Emissão da Relação
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31/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:29
Registro de Sentença
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31/03/2025 17:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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31/03/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 17:25
Expedição de NULL.
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27/03/2025 00:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/01/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 03:30
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803421-91.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Fabiane da Silva Ferreira - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias e indique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando seu alcance e Pertinência, sob a pena de indeferimento. -
02/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 12:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:44
Emissão da Relação
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27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:08
Apensado ao processo numero do processo
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22/10/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 15:11
Recebida petição inicial
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:55
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803421-91.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Fabiane da Silva Ferreira - Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial delimitando e esclarecendo qual o objeto jurídico da presente demanda, considerando que em sua petição inicial informa que trabalhou como professora de 2018 a 2023, contudo, encartou os holerites correspondentes aos períodos compreendidos entre os anos de 2022 a 2024, bem como para juntar comprovante de endereço nesta Comarca em nome próprio, ou declaração firmada pelo titular do endereço apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Ademais, a importância da limitação dos períodos a serem contestado pela parte autora se dá em razão da impossibilidade de se proferir sentença por quantia ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95. Às providências. -
09/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:01
Informação do Sistema
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06/08/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 12:52
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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