TJMS - 0800991-66.2024.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800991-66.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernando Ono Martins (OAB: 224553/SP) Autor: Altair Durtado Custodio Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado por Altair Furtado Custódio.
Sustenta, em síntese, que os documentos do cônjuge com vínculo empregatício não podem ser aproveitados como início de prova material pelo outro cônjuge - as anotações na CTPS não servem como início de prova para depreender a existência de trabalho rural supostamente exercido em outra categoria de segurado dentre os registros de contrato de emprego Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifico ser o caso de remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a demanda não se enquadra na exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal, por não tratar-se de acidente de trabalho.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 15:14
Certidão
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16/09/2025 15:13
Certidão
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16/09/2025 15:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 13:36
Não recebido o recurso de ""nome da parte".
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16/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:36
Inclusão em Pauta
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05/09/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800991-66.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernando Ono Martins (OAB: 224553/SP) Autor: Altair Durtado Custodio Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 15:54
Processo Cadastrado
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03/09/2025 15:46
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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