TJMS - 0800829-71.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de parte
-
29/03/2025 00:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800829-71.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gomes de Almeida - Vistos etc.
A simples discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não tem o condão de provocar a complementação da perícia, razão pela qual indefiro o pedido de f. 145/147.
Vale salientar que a perícia é apenas um dos elementos de prova a serem considerados pelo magistrado na formação de sua convicção, que deve ser avaliada diante de todo o contexto probatório.
Outrossim, a parte autora não demonstrou a existência de qualquer nulidade no procedimento adotado pelo expert, o qual examinou o requerente, os documentos médicos constantes nos autos e respondeu aos quesitos formulados, apresentando, ao final, a sua conclusão.
Ademais, o perito já complementou o laudo pericial (f. 139/140) respondendo as questões aventadas às f. 134/134.
Prossiga-se conforme determinado à f. 76, item 04, parte final. Às providências.
Cumpra-se.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial. -
20/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2024 01:24
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800829-71.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gomes de Almeida - intimação parte autora, para querendo manifestar- complementação laudo pericial de f. 139/140, prazo legal. -
11/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:38
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 01:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 00:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800829-71.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gomes de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 03.09.2024, àas 13.10 horas, no fórum de Costa Rica-MS. -
14/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800829-71.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Gomes de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concesão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Helio Gomes de Almeida, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, asociados à declaração de f. 19, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC).
Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocore que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso, o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências de concilação prévia.
Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC.
Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade.
Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.] (A fazenda pública no proceso civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de asegurar a duração razoável do proceso e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, I, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antonio Nadalini Maua (CRM/MS 14.154), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 60,0 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela I, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profisional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profisionais em condições de exercer a função de auxilar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necesidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com ese mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que posuir, incluindo eventuais exames de imagem, que posam comprovar a alegada incapacidade.
Demais diso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem asistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, II, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorem do trabalho exercido? Justifque indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou asistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifque a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identifcada.
Justifque. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decore de progresão ou agravamento desa patologia? Justifque. k) É posível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cesação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifcar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é posível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profisional ou para a reabiltação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necesita de asistência permanente de outra pesoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É posível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necesários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cesação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de disimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 35, II, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necesidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do proceso; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. -
08/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 00:13
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 06:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810951-80.2018.8.12.0001
Valdemir da Silva Pereira
Pefisa SA Credito Financiamento e Invent...
Advogado: Rogerio Quinhones Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2018 07:26
Processo nº 0800122-11.2021.8.12.0009
Anizio Fernandes
Marcelo Morais Martins
Advogado: Waldemar Lebrero M. N. do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2021 08:46
Processo nº 0022884-83.2018.8.12.0001
J.e. Pecuaria LTDA - ME
Edina Cristina Cristaldo Arantes
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2018 15:00
Processo nº 0815636-57.2023.8.12.0001
Maisa do Prado Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 19:35
Processo nº 0828391-26.2017.8.12.0001
Roger Paulo Flores Fernandes
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 15:23