TJMS - 0800991-66.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 15:32
Prazo em Curso
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 08:17
Prazo em Curso
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08/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 09:41
Emissão da Relação
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09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 17:17
Prazo em Curso
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09/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:42
Registro de Sentença
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20/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 06:32:11, 1ª Vara.
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16/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800991-66.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Altair Durtado Custodio - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 01.
Não existem preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, portanto, declaro o processo saneado. 02.
Fixo como pontos controvertidos fáticos o efetivo labor rural pelo prazo correspondente ao período de carência, e como ponto controvertido jurídico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 para a aposentadoria por idade (rural), especialmente a condição de segurado especial. 03.
O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 04.
Defiro a produção de prova testemunhal (f. 113/114), e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2025, às 15h. 05.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente e/ou ratifique o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC.
Na qualificação das testemunhas, a parte deverá declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsapp, se houver. 06.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer ao foro local para prestar depoimento, e que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao(à) Advogado(a) e/ou Procurador(a) Federal intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC. 07.
Se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca, autorizo a participação de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua exclusiva responsabilidade, desde que possua(m) dispositivo eletrônico próprio para esse fim, devendo acessar, na data e horário da audiência, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 08.
Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 455, § 3º, do CPC. 09.
Autorizo a participação virtual das partes, advogado(a) e Procurador(a) Federal em audiência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 10.
O acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o acesso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é possível acessar de notebook ou computador, desde que possua câmera e microfone.
Eventuais dúvidas sobre a utilização e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico. -
07/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/02/2025 10:27
Emissão da Relação
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13/12/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 18:21
Processo saneado
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13/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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13/12/2024 07:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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02/12/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 10:57
Prazo em Curso
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05/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:36
Emissão da Relação
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19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2024 09:10
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967/MS) Processo 0800991-66.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Altair Durtado Custodio - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
17/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 10:45
Emissão da Relação
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10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800991-66.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Altair Durtado Custodio - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 01.
Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, do CPC, asociados à declaração de f. 12, concedo o direito à gratuidade da justiça. 02.
Com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de mediação/concilação (art. 34, caput, do CPC, porquanto a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso em demandas desta espécie (aposentadoria por idade), o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências concilatórias. 03.
Oficie-se ao INS solicitando cópia do proceso administrativo NB 41/26.682.025-1, e requisite-se o dosiê previdenciário, mediante Sistema PREVJUD. 04.
Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 35, II, do CPC. 05.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica (art. 350 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, I e IV, CPC, e à luz do princípio da coperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 07.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho para fase de saneamento e organização do proceso (art. 357 do CPC); do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 35 do CPC). -
08/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 07:18
Expedição de Carta.
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08/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:57
Emissão da Relação
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28/07/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2024 16:15
Recebida petição inicial
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25/07/2024 15:04
Informação do Sistema
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25/07/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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