TJMS - 0803729-42.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0803729-42.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Estrela Itaju Ii - Intimação da parte exequente para ciência da decisão retro: "Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
05/08/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 09:44
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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