TJMS - 0802852-90.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802852-90.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Regina Moura Montiel Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença determinou a conversão do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em empréstimo consignado pessoal, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque do cartão e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) firmado entre as partes, a existência de vício de consentimento e a possibilidade de conversão do referido contrato em empréstimo consignado pessoal, bem como a responsabilidade do banco por supostos danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) Verificou-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2) O banco demonstrou a existência e a validade do contrato por meio de documentos que evidenciam a contratação regular, incluindo selfie da consumidora com data, hora, geolocalização e assinatura digital. 3) A autora realizou saque disponibilizado, com transferência do valor para sua conta corrente, fato que comprova a utilização do serviço contratado. 4) Não restou comprovado qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar a anulação do contrato (CPC, art. 373, I). 5) Não se verificou falha na prestação do serviço por parte do banco, tampouco violação ao dever de informação.
O contrato foi firmado de forma regular, e a autora usufruiu dos valores disponibilizados. 6) Diante da ausência de ilegalidade ou vício no contrato e da regularidade dos descontos efetuados, não subsiste fundamento para a conversão do contrato em empréstimo consignado pessoal ou para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A contratação de Reserva de Cartão Consignado - RCCé válida quando realizada por meio digital, com a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor, como selfie, geolocalização e assinatura eletrônica, não sendo necessária a apresentação de contrato físico. 2) A utilização dos valores disponibilizados afasta a alegação de vício de consentimento, salvo comprovação inequívoca de coação, erro ou fraude. 3) A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de violação ao dever de informação impede a responsabilização civil da instituição financeira e afasta a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 373, I e 171, II; CDC, arts. 6º, III e 14; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; TJMS, Apelação Cível n. 0810517-15.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024, p. 04/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802355-62.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024, p. 04/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:41
Provimento
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19/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802852-90.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Regina Moura Montiel Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:53
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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