TJMS - 0802852-90.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:18
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:42
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 10:42
Remetidos os Autos para destino.
-
03/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802852-90.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Réu: Banco Pan S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
22/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 22:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802852-90.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Réu: Banco Pan S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados - a ser apurado em cumprimento de sentença.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
10/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802852-90.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Réu: Banco Pan S.A. - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
28/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802852-90.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - Réu: Banco Pan S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 79/209. -
08/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802852-90.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Moura Montiel - 01.
Considerando os documentos de fls. 54-56, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que, caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado sem prejuízo da aplicação de multa, na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC. (...) Asim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
05/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 22:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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