TJMS - 0845415-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0845415-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Reisla dos Santos Ferreira - Réu: Celso Antônio Pellin - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração -
20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 10:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:25
Decisão ou Despacho
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30/01/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0845415-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Reisla dos Santos Ferreira - Réu: Celso Antônio Pellin -
Vistos...
A parte requerente pleiteia nova tutela de urgência para obter a indisponibilidade dos bens em nome da parte requerida, que descumpriu a ordem do juízo, ao deixar de adimplir o pensionamento deferido em sede de liminar, e ainda para garantir o resultado do processo, pois, certamente, será indenizada em altas cifras.
Além disso, a parte requerida oculta o patrimônio e a real condição financeira, notadamente porque procurou os serviços da defensoria pública para participar da audiência de conciliação, e, em seguida, constituiu advogado particular, contrariando a hipossuficiência econômica alegada.
Subsidiariamente pugnou pela expedição de certidão de averbação da presente demanda nas margens das matrículas dos imóveis, ao argumento da providência ser necessária para obter a isenção dos valores junto aos cartórios de imóveis, por não ter condições para tanto e ser beneficiária da justiça gratuita, e o decreto de revelia, que deixou de contestar no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência encontra-se delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a 'tutela provisória'. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo código de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume II.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203) Em juízo de cognição sumária, não há provas de que a parte requerida pretenda dilapidar o patrimônio para frustrar o pagamento do pensionamento devido e muito menos de indenização eventualmente devida.
Eventual descumprimento da tutela de urgência será examinado por meio do procedimento incidental correspondente, notadamente porque a parte requerente protocolou demanda para tanto, que tramita em autos apartados.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos da tutela pretendida.
Por outro lado, diante da situação narrada, autorizo a averbaçãodo ajuizamento da presente demanda às margensdasmatrículasdos imóveis, a fim de garantir o resultado prático da ação e para evitar prejuízo a terceiros.
Quanto à revelia da parte requerida, observa-se que a contestação fora protocolada intempestivamente (f. 1004-1028 - 21/11/2024), principalmente porque, embora representada pela Defensoria Pública (f. 994-5), após a audiência de conciliação (f. 1000), constituiu advogado particular (25/10/2024 - f. 1002-3).
Logo, o prazo para contestar segue a regra do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, principalmente porque o benefício do prazo em dobro (CPC, art. 186) é prerrogativa da Defensoria Pública e não da parte.
Diante do exposto: a) Indefiro a tutela de urgência de indisponibilidade de bens da parte requerida); b) Defiro a expedição de certidão de inteiro teor do ajuizamento da presente demanda, consignando-se a informação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte requerente, que deverá providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844); e, b) Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida.
Intime-se a parte requerente para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para deliberações.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:10
Outras Decisões
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22/11/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 08:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2024 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:19
de Conciliação
-
24/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:21
Apensado ao processo numero do processo
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03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 07:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 07:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 07:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 07:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0845415-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Reisla dos Santos Ferreira - r. sent. fls. 985/986 (parte final): ...Do exposto, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço e a colho parcialmente os embargos. -
16/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0845415-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Reisla dos Santos Ferreira - r. dec. fls. 971/974 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a medida urgente para o fim de determinar que a parte requerida pague à parte requerente pensão mensal de um salário mínimo a partir de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, independentemente da juntada do mandado aos autos, e assim sucessivamente, que será compensada com eventual condenação indenizatória.
Antes da escrivania providenciar a citação e intimação, a parte requerente deve informar os dados da conta bancária para os depósitos em 05 (cinco) dias, a fim de instruir os referidos documentos. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 42 e 43) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/10/2024 às 15:00h, a ser realizada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Centro Integrado de Justiça CEJUSC/CIJUS, com endereço à Rua 7 de Setembro, n. 174, Centro, CEP 79002-130, fone (67) 3317-8574 / 3317-8683, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
09/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 12:49
de Instrução e Julgamento
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08/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0845415-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Reisla dos Santos Ferreira - r. desp. fls. 968: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
07/08/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:34
Tutela Provisória
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07/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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