TJMS - 0804183-53.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:49
Informação do Sistema
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09/09/2025 15:52
Prazo em Curso
-
09/09/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que a resposta da pesquisa realizada via Sisbajud restou, mais uma vez, infrutífera, e sendo fato notório que o executado é servidor público aposentado, percebendo salário bruto superior a R$ 28.000,00, verifica-se a viabilidade de penhora parcial de seus rendimentos.
Assim, em que pese a previsão do art. 833, VI, do CPC, tem-se admitido a penhora de percentual de vencimentos da parte devedora, desde que não haja comprometimento da sua subsistência.
No caso em apreço, atento ao direito do credor em receber o seu crédito, bem como às peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser deferida a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário da parte executada, eis que não existe demonstração de que a penhora desse percentual dos proventos implicará em comprometimento de sua subsistência. É importante ressaltar que o credor tenta há algum tempo concretizar seu direito de crédito, sem lograr êxito em seu intento, porquanto, até então, a parte devedora permaneceu inerte mesmo sendo intimada.
Assim, diante desse cenário fático, e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a penhora de 20% dos proventos do devedor será capaz de promover o efetivo escopo da jurisdição, qual seja, entregar o bem da vida a quem de direito.
A possibilidade da penhora de 20% das verbas (inclusive salariais) para adimplemento de dívidas alimentícias e não alimentícias já foi firmada pelo STJ.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017).
No mesmo sentido já manifestou-se o TJMS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, mitiga-se a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do NCPC, quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não afeta a subsistência do devedor. (TJ-MS - AI: 20006487220198120000 MS 2000648-72.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019).
Assim, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo executado Mário Nelson Lima Paiva.
Oficie-se ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, determinando a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executado e posterior depósito em subconta vinculada aos autos até a integral satisfação do crédito.
Cumpra-se. Às providências. -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 07:58
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 07:52
Emissão da Relação
-
04/08/2025 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 13:19
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:56
Prazo em Curso
-
31/03/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
20/03/2025 16:17
Prazo em Curso
-
19/03/2025 15:11
Prazo em Curso
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 13:31
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 15:10
Prazo em Curso
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
31/10/2024 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 14:33
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Nelson Lima Paiva (OAB 7043/MS), Juliana Nunes Quevedo Roberto (OAB 20788/MS), Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB 26455/MS) Processo 0804183-53.2023.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jaqueline Aparecida dos Santos Campos, Djair dos Santos Campos, Angélica dos Santos Campos - Exectdo: Mario Nelson Lima Paiva, Mario Nelson Lima Paiva - Vistos, etc.
Fls. 65-66: Diante da inércia da parte executada (fl. 62), expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, via Sisbajud, conforme postulado.
Antes de apreciar o pedido de reiteração da penhora on-line, manifeste-se a parte credora acerca da petição de fls. 50-53 em 10 dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
21/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 14:55
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 13:20
Prazo em Curso
-
18/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 13:18
Emissão da Relação
-
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:56
Documento Digitalizado
-
26/08/2024 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2024 13:33
Prazo em Curso
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Nunes Quevedo Roberto (OAB 20788/MS), Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB 26455/MS) Processo 0804183-53.2023.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Mario Nelson Lima Paiva, Mario Nelson Lima Paiva - Intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. -
22/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 12:54
Emissão da Relação
-
21/08/2024 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Nelson Lima Paiva (OAB 7043/MS), Juliana Nunes Quevedo Roberto (OAB 20788/MS), Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB 26455/MS) Processo 0804183-53.2023.8.12.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Mario Nelson Lima Paiva, Mario Nelson Lima Paiva - Vistos, etc.
Considerando a resposta da pesquisa SISBAJUD juntada anteriormente, se efetuado o bloqueio de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Infrutífera a pesquisa ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Às providências.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 17:35
Emissão da Relação
-
05/07/2024 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:22
Prazo em Curso
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
25/04/2024 17:58
Prazo em Curso
-
24/04/2024 20:05
Prazo em Curso
-
05/04/2024 14:56
Prazo em Curso
-
05/04/2024 10:02
Prazo em Curso
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2024.
-
01/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:58
Prazo em Curso
-
29/02/2024 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
21/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 16:57
Emissão da Relação
-
10/01/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 16:03
Recebida petição inicial
-
08/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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