TJMS - 0817875-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/09/2025 14:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 11:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/07/2025 12:55
Documento Digitalizado
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16/07/2025 12:49
Cobrança exaurida no GECOF
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16/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em data
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18/09/2024 16:38
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0817875-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Dimas Silva de Almeida - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, a fim de que a parte demandada apresente o documento postulado na inicial.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), visto que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível e a fixação do valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
13/09/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 15:13
Emissão da Relação
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:11
Registro de Sentença
-
11/09/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:55
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0817875-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Dimas Silva de Almeida - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de f. 68, requerendo o que de direito. -
07/08/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 13:32
Emissão da Relação
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06/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:58
Expedição de Carta.
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10/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2024 15:03
Autos preparados para expedição
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21/05/2024 14:50
Emissão da Relação
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29/04/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2024 17:49
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:08
Prazo em Curso
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26/03/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2024 08:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2024 14:51
Informação do Sistema
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19/03/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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