TJMS - 0836111-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836111-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Clovis Regos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
CÁLCULO EQUIVOCADO.
DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado, funcionário da empresa segurada, contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face da seguradora, julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização securitária em R$ 6.057,26.
O apelante alega erro material na fixação do valor, sustentando que o cálculo da indenização desconsiderou o valor do capital segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar o valor correto da indenização securitária devida ao segurado, com base na apólice coletiva contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo estabelece que o capital segurado individual corresponde à divisão do capital segurado global pelo número total de empregados ativos no mês da ocorrência do sinistro.
A apólice estipula capital segurado global no valor de R$ 24.972.732,80, com cobertura para 822 funcionários, conforme comprovado por documentos de GFIP e SEFIP.
O juízo de origem incorreu em equívoco ao utilizar o valor do prêmio pago como base de cálculo da indenização, em vez de aplicar o capital segurado individual, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
O cálculo correto do capital segurado individual resulta no valor de R$ 30.380,45, ao qual se aplica o percentual de invalidez permanente atestado, de 40,5%, obtendo-se a indenização de R$ 12.304,08.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O capital segurado individual em seguro de vida em grupo deve ser apurado com base na divisão do capital segurado global pelo número de segurados ativos na data do evento.
A indenização por invalidez permanente deve corresponder à aplicação do percentual de invalidez sobre o capital segurado individual, conforme estipulado contratualmente. É incabível utilizar o valor do prêmio pago como base de cálculo da indenização securitária. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; cláusulas 6 e 7.3 das condições gerais da apólice.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:22
Provimento
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28/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/05/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836111-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Clovis Regos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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