TJMS - 0845136-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS), Gabriel Martins Teixeira Borges (OAB 33568/GO), Kassia Belchior Silva Brandao (OAB 56484/GO) Processo 0845136-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Gonçalves de Paula - Ré: Associacao de Beneficios e Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados e Autonomos de Goias - Solidy - Ante o exposto e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos da presente ação de obrigação de fazer para: a) determinar que as requeridas cumpram os termos do Regimento Interno da Associação Goiana de Socorro Mútuo e Benefícios (fls. 66-99), no que se refere ao reparo de todos os veículos envolvidos sinistro.
Por outro lado, em que pese o requerente pretender a aplicação direta do art. 499 do CPC ("a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente"), tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 497, segundo o qual, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Ou seja, há uma ordem legal a ser observada: se a parte não cumpre voluntariamente a obrigação de fazer, o juiz atuará concedendo uma tutela específica ou garantindo o resultado prático equivalente - e, só depois, é possível a conversão em perdas em danos, seja pela impossibilidade das duas medidas anteriores, seja pelo requerimento da parte autora.
Esse entendimento é também adotado pela doutrina (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.): O art. 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de dever de fazer ou de não fazer, o juiz atuará no sentido de propiciar ao autor, 1.º) a tutela específica, e, 2.º) o resultado prático equivalente.
A conversão em perdas e danos ocorrerá somente se impossível a tutela específica e a obtenção de resultado prático equivalente, ou ainda, se o autor assim o requerer (cf. art. 499 do CPC/2015).
Adotamos concepção segundo a qual a tutela específica é a realizada com o intuito de obter, como resultado final, a própria conduta do demandado, tal como prevista em lei ou em contrato.
Por resultado prático equivalente, tem-se a tutela jurisdicional realizada com o intuito de se obter o mesmo resultado final, mas através da atuação de terceiros (nesse sentido, cf.
Eduardo Talamini, op. cit., 2. ed., item 8.1, p. 231-232). b) condenar a Requerida, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Considerando a sucumbência mínima da parte Requerente, condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
22/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:10
Decorrido prazo de parte
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS), Gabriel Martins Teixeira Borges (OAB 33568/GO), Kassia Belchior Silva Brandao (OAB 56484/GO) Processo 0845136-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Gonçalves de Paula - Ré: Associacao de Beneficios e Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados e Autonomos de Goias - Solidy - Decisão de fl. 449: Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:43
Decisão ou Despacho
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06/12/2024 00:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0845136-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Gonçalves de Paula - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:37
de Conciliação
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:17
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:42
Juntada de tipo de documento
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29/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS) Processo 0845136-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Gonçalves de Paula - Decisão fls. 305-307: "Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por LEANDRO GONÇALVES DE PAULA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY E ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO E AMPARO AOS TRABALHADORES E TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SOLIDY, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para: c.1) determinar aos Requeridos QUE EFETUEM O IMEDIATO REPARO NOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA COLISÃO, sob pena do não cumprimento acarretar em multa diária em favor do Requerente; c.2) determinar aos Requeridos que DE IMEDIATO LIBEREM O CARRO RESERVA PREVISTO NO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇÃO. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face os documentos de f. 31/34, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, o próprio autor informa que existe cláusula contratual de exclusão de pagamento do seguro e/ou indenização quando o associado seja orientado por autoridade policial a fazer uso de etilômetro (bafômetro) e por vontade própria não aceite.
O boletim de ocorrência informa que apesar do que o condutor não tinha sinais de embriaguez (...) foi oferecido teste de alcoolemia e o mesmo recusou-se.
Em princípio, o autor parece ter incidido na cláusula de exclusão de pagamento da indenização, o que afasta, em análise prévia e precária, a probabilidade do direito articulado na inicial, desautorizando a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." *********** Certidao: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/10/2024 às 16:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
07/08/2024 23:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 23:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:34
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:16
Tutela Provisória
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02/08/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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