TJMS - 0800540-59.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 15:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 15:02
Emissão da Relação
-
16/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:50
Autos preparados para expedição
-
16/09/2025 14:50
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 14:50
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 08:35
Prazo em Curso
-
07/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
12/06/2025 06:41
Prazo em Curso
-
07/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800540-59.2024.8.12.0003 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Hilario Barbosa de Araujo - Vistos, etc.
Deverá o cartório proceder à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, adequar o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a gerencia executiva, para imediata implantação do benefício.
Considerando o acordo realizado, expeça-se ofício requisitório precatório ou RPV ao TRF 3º Região.
Disponibilizada a verba, expeça-se alvará judicial em favor da interessada, desde já deferido. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:45
Emissão da Relação
-
19/05/2025 10:31
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2025 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 10:09
Outras Decisões
-
01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:46
Prazo em Curso
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:44
Prazo em Curso
-
08/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 04:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
07/02/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:26
Prazo em Curso
-
29/01/2025 10:25
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800540-59.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilario Barbosa de Araujo - Sentença.
Vistos, etc., Segundo os termos declinados na petição conjunta das partes, homologo o acordo entabulado e, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta oportunidade uma vez tratar-se de acordo.
Expeça-se os oficios requisitórios com urgência.
Ultimadas as providências e comunicações necessárias, arquivem os autos. -
28/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 07:26
Emissão da Relação
-
28/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:30
Registro de Sentença
-
27/01/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:31
Prazo em Curso
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:32
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
17/10/2024 11:32
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/10/2024.
-
12/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:58
Prazo em Curso
-
02/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:25
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800540-59.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilario Barbosa de Araujo - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
30/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 08:15
Emissão da Relação
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:01
Prazo em Curso
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:27
Autos preparados para expedição
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 13:32
Juntada de NULL
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 08:57
Prazo em Curso
-
03/09/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 08:56
Prazo em Curso
-
02/09/2024 08:55
Emissão da Relação
-
02/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 08:50
Prazo em Curso
-
23/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:07
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:51
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 18:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 18:16
Emissão da Relação
-
22/08/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 10:50:00, 1ª Vara.
-
19/08/2024 08:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 13:40
Prazo em Curso
-
16/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:06
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800540-59.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilario Barbosa de Araujo - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, o laudo médico menciona ser o autor é possuidor de moléstia descrita como fratura de ossos do metatarso (CID 10 S92.3) e fraturas múltiplas do antebraço (CID S 52.7), o que lhe incapacitaria realizar atividades habituais e laborais por mais de 120 dias (laudo de 11/01/2024).
Todavia, não foi possível aferir as condições atuais dele, de modo que a moléstia descrita seja causadora do impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral.
Também não há informações acerca da condição de vulnerabilidade socioeconômica descrita na exordial e, muito embora destacou que o núcleo familiar é composto unicamente por ele, faz-se necessária elaboração do estudo social para conferir a veracidade destas informações.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
08/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 12:25
Emissão da Relação
-
07/08/2024 12:24
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:01
Informação do Sistema
-
22/05/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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