TJMS - 0808210-54.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:29
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 14:14
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:12
Prazo em Curso
-
31/07/2025 14:11
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 11:08
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 09:14
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808210-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Neila Piccoli - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
10/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 11:38
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 11:17
Prazo em Curso
-
09/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:12
Emissão da Relação
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:10
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 18:11
Prazo em Curso
-
13/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808210-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Neila Piccoli - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 45 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/28 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
11/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 14:50
Emissão da Relação
-
06/09/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 17:25
Homologado cálculo
-
06/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808210-54.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Neila Piccoli - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 35/36 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
09/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:57
Emissão da Relação
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:12
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 15:50
Apensado ao processo numero do processo
-
02/08/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808221-83.2024.8.12.0002
Marisa Ottoni Braga Cintra Penteado
Municipio de Dourados
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 16:50
Processo nº 0822703-37.2023.8.12.0110
A.s..f. Comercio de Bebidas LTDA
Dayane Gomes das Neves
Advogado: Oton Jose Nasser de Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 14:10
Processo nº 0808216-61.2024.8.12.0002
Lais Aparecida Goncalves Pereira
Municipio de Dourados
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 16:20
Processo nº 0804082-87.2021.8.12.0101
Juiz(A) de Dreito da 6 Vara Civel da Com...
Magali Campos Soares
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2022 11:30
Processo nº 0804082-87.2021.8.12.0101
Magali Campos Soares
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2021 10:14