TJMS - 0821901-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 02:58
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2025 07:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0821901-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Athena Stoeltzlen Kefalinos - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/ Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Athena Stoeltzlen Kefalinos em face de Itaú Unibanco S.A..
O réu arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal ou quinquenal, levando em consideração a data da disponibilização do valor do empréstimo em 07/03/2014.
No entanto, tal entendimento não prevalece.
Diga-se que para fins de marco temporal da prescrição deve ser levado em consideração a data do suposto desconto indevido, ou seja, momento em que ocorreu a efetiva lesão do direito tutelado, pois é o momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, de acordo com a teoria da actio nata.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, firmou a tese jurídica de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Confira-se: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambaí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019).
No caso, os descontos referentes ao contrato questionado de n.º242526645 foram encerrados em 25/03/2022 (fls. 325), de forma que, quando do ajuizamento da ação, em 09/04/2024, não havia ultrapassado o prazo quinquenal.
Desta forma, não há que se falar em prescrição.
No mais, processo em ordem, partes bem representadas, nenhuma irregularidade a ser sanada dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos fixo a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos no benefício do (a) autor (a) do valor informado na inicial.
O dano sofrido pelo (a) autor (a) e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano.
Sem prejuízo dos pontos indicados na inicial.
Defiro a produção da prova pericial no (s) contrato (s) que ensejou (aram) o (s) desconto (s) no benefício do (a) autor (a), a fim de verificar a autenticidade da assinatura, para tanto, nomeio para a realização da perícia o Instituto Evoll, CNPJ n. 37.***.***/0001-60, representado pelo Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto, Rua Tenente Waldevino, 420, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado para aceitação do encargo.
Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão suportados pelo réu, ante o princípio do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque requereu a realização da perícia.
Intime-se o réu para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos.
Feito o depósito, intime-se o perito perito a dar início aos trabalhos.
Se necessário e a pedido do Perito, intime-se o réu para que apresente os documentos originais para realização da perícia.
As providências necessárias. -
29/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:58
Decisão ou Despacho
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18/02/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 12:32
Decorrido prazo de parte
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29/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0821901-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Athena Stoeltzlen Kefalinos - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se não houve interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. -
11/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 21:24
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0821901-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Athena Stoeltzlen Kefalinos - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 283-328, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:35
de Conciliação
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24/07/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 13:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:55
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 14:12
de Instrução e Julgamento
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10/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 14:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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